Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812940-27.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3 – Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4- Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812940-27.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812940-27.2018.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: NATATSCHA ALLENDE COSTA DE SOUZA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018.

3 – Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito.

4- Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0812940-27.2018.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por NATATSCHA ALLENDE COSTA DE SOUZA PEREIRA contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora apelante.

Aduz a parte autora que foi aprovada em vestibular para o curso de medicina junto à Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí (IESVAP), sediada em Parnaíba, tendo que passar a residir nessa cidade. Afirmou que de comum acordo com seu ex-marido e visando o melhor interesse dos filhos, deixou-os em Teresina-PI, aos cuidados de uma tia materna. Contudo, em razão da distância da mãe, os dois filhos menores passaram a apresentar alterações comportamentais, máxime o menor, João Arthur Allende de Souza e Silva, que evoluiu para quadros de depressão, ansiedade e automutilação.

Informou que os relatórios médicos confirmam que as mudanças psíquicas dos filhos se deram em razão da falta de adaptação com a mudança da mãe para Parnaíba-PI, motivo pelo qual não teve outra escolha a não ser trancar o curso e retornar para Teresina-PI, fato que levou a considerável melhora do quadro de saúde dos mesmos.

Assim, diante da proximidade do fim do lapso temporal permitido para trancamento do curso e da negativa da requerida em proceder a transferência, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação que fosse procedida sua transferência do curso de medicina da IESVAP para a instituição ré, com a efetivação da matrícula, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a efetivação da transferência em caráter definitivo.

Liminar deferida.

Contestando, a requerida alegou a autonomia didático-científica e a necessidade de observância de critérios objetivos para a efetivação de transferências. Ao final, requereu que a demanda fosse julgada improcedente.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para confirmar a liminar deferida nos autos e em definitivo, determinar a transferência da parte autora para a instituição requerida, com a realização da matrícula definitiva. Condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixou em R$ 700 (setecentos reais) em razão do irrisório valor atribuído à causa.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados na contestação e pleiteando a reforma da sentença atacada.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a transferência entre Universidades.

O referido tema encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, litteris:

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, a Lei 9.536/97 preceitua:

Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga na instituição para a qual se pretende a transferência e se o estudante tiver sido aprovado em prévio processo seletivo, o que não ocorreu no caso ora em questão.

Deve-se registrar, igualmente, que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplicam à apelada, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente as transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.

Vê-se, assim, que, em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.

Acontece que, in casu, ambos os requisitos não se configuraram. Inexiste nos autos a comprovação de que há vaga junto à apelante para receber a apelada, e esta sequer se submeteu a processo seletivo de transferência realizado pela recorrente, fundamentando suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrida unicamente na questão da debilidade de saúde dos seus filhos, sem atender às exigências legais previstas para os casos de transferências entre instituições de ensino superior.

Ademais, não se pode olvidar que as instituições de ensino gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.

Estabelece a Magna Carta:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.

Portanto, não existe como compelir a apelante a aceitar a apelada em seus quadros, inexistindo vagas para tanto, sem que tenha sido aprovada em processo seletivo de transferência.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, litteris:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. Embora haja provas do acometimento de doença pela estudante, tal situação é anterior ao ingresso no curso da faculdade de origem, além de não ser prevista pela legislação como hipótese autorizadora de transferência voluntária, não tendo havido prova da existência de vagas e da submissão a processo seletivo para transferência. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0706185-74.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 06.03.2020)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA.  TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não merece reforma a decisão recorrida, posto que não restaram demonstrados os dois requisitos necessários para aferição da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 - A agravante assevera que a situação narrada sobre a saúde de seus filhos não era preexistente à efetivação de sua matrícula no curso de medicina e mudança para a cidade de Parnaíba-PI. Porém, a documentação apresentada nos autos não se mostra capaz de demonstrar a questão, notadamente levando em conta que a receita médica e os laudos psicológicos juntados no processo não estão sequer datados, impossibilitando contextualizar no tempo as circunstâncias atestadas nos aludidos documentos com relação aos seus filhos. 3 - O caso não envolve tratamento de saúde da agravante/estudante e sim de seus filhos, que já estavam em tratamento quando da mudança voluntária de domicílio da agravante para cursar medicina em instituição de ensino na cidade de Parnaíba-PI, não havendo que se falar em “intempéries que não são e nem eram previstas”, como pretende a recorrente. 4 - Nessa fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não merecendo reforma a decisão recorrida. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705544-86.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 a 19 junho de 2020.)

Consultando outros Tribunais Pátrios, merece destaque a seguinte decisão recente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DA FACULDADE/UNIVERSIDADE DE UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DESENCADEADOS APÓS SAÍDA DO SEIO FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI 9.536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.

1. (...)

4. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei. Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97.

5. Não estando albergada a pretensão do autor pela hipótese de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97 (supracitado) por não se tratar de servidor público, ou dependente deste, conforme estabelece o dispositivo legal, competiria ao recorrente demonstrar os motivos pelos quais seu intento não pôde se dar na forma do art. 49 da Lei 9.394/96, isto é, mediante processo seletivo, provando-se ainda a existência de vaga.

6. Entretanto, não restou comprovado nos autos que a instituição de ensino agravada disponha de vagas para deferimento do pedido de transferência.

7. Ademais, apesar da documentação acostada pela parte autora, notadamente o laudo médico de fl. 70, atestar que o autor é portador de doença inscrita no CID 10 F 32.3 – Depressão Grave, o referido documento, no meu entender, não serve para justificar a pretensão de transferência sem que o demandante se submeta ao processo seletivo, ante a ausência de plausibilidade jurídica para tanto.

8. Deve-se observar o processo seletivo, realizado quando da disponibilidade de vagas na instituição de ensino superior. A exigência permite igualdade de acesso aos diversos alunos que pretendem a transferência, independente da motivação, quando não se enquadrarem nos casos de transferência ex officio. Resguarda, ainda, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantido no art. 207 da Constituição Federal.

9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2010 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator.
(
TJCE, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020”

Nesta senda, ratifico o entendimento quanto a impossibilidade de obrigar a universidade a aceitar a transferência de aluno de instituição diversa sem a observância dos requisitos legais, tal como os entendimentos acima colacionados.

Entretanto, faz-se necessário manter a coerência entre as decisões exaradas por este relator, e por conseguinte, por esta 1ª Câmara Cível, motivo pelo qual entendo que o caso em exame deve ser enquadrado e aplicado o mesmo entendimento em casos de expedição de certificado de conclusão de curso, qual seja, a teoria do fato consumado, haja vista o lapso temporal transcorrido entre a decisão liminar que acolheu o pedido de transferência - julho de 2018 e este julgamento -, interregno este firmado em mais de quatro (04) anos, o que leva a crer que a apelada já se encontra devidamente matriculada, podendo haver, inclusive, finalizado o curso, estando, pois, a sua situação, já consolidada pelo tempo.

Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses como a dos autos, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito, quais sejam, da segurança jurídica, celeridade e razoável duração do processo, o que ampara a aplicação ao caso da teoria do fato consumado nos termos da iterativa jurisprudência da Corte Superior de Justiça e precedentes desta Corte.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tão só e exclusivamente pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, mantendo-se a sentença atacada.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0812940-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

NATATSCHA ALLENDE COSTA DE SOUZA PEREIRA

Publicação

10/04/2023