Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800650-39.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 O cerne do presente recurso, alude sobre o inconformismo da Embargante em face do acórdão – id 550654, que conheceu do recurso de apelação, mas negou provimento ante a produção antecipada de provas, vez que pretendeu exibição do contrato de empréstimo firmado junto ao apelado, ora, embargado. 2 Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos e negritamos). 3 Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de retificar o acórdão objurgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-39.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-39.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1) O cerne do presente recurso, alude sobre o inconformismo da Embargante em face do acórdão – id 550654, que conheceu do recurso de apelação, mas negou provimento ante a produção antecipada de provas, vez que pretendeu exibição do contrato de empréstimo firmado junto ao apelado, ora, embargado. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos e negritamos). 3) Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de retificar o acórdão objurgado.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de retificar o acórdão objurgado, tendo em vista as fundamentações supras, nos termos do voto do Relator.”



 RELATÓRIO

ANTÔNIA RODRIGUES SILVA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão – id 5506541, tendo como Relator o Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, resumidamente, a e. 2ª Câmara Especializada Cível, julgou à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. (id 5335719).

Contudo, a embargante menciona que a ação na origem, diz respeito à produção antecipada de provas, vez que pretendeu exibição do contrato de empréstimo firmado junto ao apelado, ora, embargado.

Ademais, expressa que o Juízo de piso julgou improcedente o pedido, sob a justificativa que o requerimento administrativo trazido pela parte autora, ora, embargante, não era suficiente para comprovar o antedimento necessário ao ajuizamento da ação de exibição, porquanto, não há nenhum elemento probante nos autos que indique a realização de requerimento administrativo, e pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022, do CPC.

BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em síntese, alude pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição da inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a embargante, utiliza dos presentes embargos declaratórios para única e exclusivamente tentar modificar a decisão in totum, isto é, se faz registrar a incoerência da declaração dos embargos ao falar em omissão suscitada no recurso ora vergastado.

Ao final, requer o conhecimento e improvimento dos presentes embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022 do CPC.


É o Relatório.

Passo ao voto. 


I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

O cerne do presente recurso, alude sobre o inconformismo da Embargante em face do acordão – id 550654, que conheceu do recurso de apelação, mas negou provimento ante a produção antecipada de provas, vez que pretendeu exibição do contrato de empréstimo firmado junto ao apelado, ora, embargado.

Nesse contexto, analisando detidamente o feito, se depreende na exordial – id 3032934, informações atinentes ao pedido, ou seja, à luz das informações do demandante.

Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos e negritamos)

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se que a Apelante, ora, embargante, especificou na petição inicial – id 3032934, os fatos e o direito no caso concreto.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de retificar o acórdão objurgado, tendo em vista as fundamentações supras.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800650-39.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

23/02/2023