Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801705-90.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801705-90.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801705-90.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO – RECURSO IMPROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora

4. Sentença mantida.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801705-90.2020.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por MARIA DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 487, inc. II, do CPC.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que ajuizado após os cinco anos contados da data do pagamento da última parcela devida.

Inconformada, a apelante, em síntese, garante que, quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da data do seu conhecimento.

Afirma que, apesar de estarem descontando o benefício desde 2010, só teve ciência do dano, de fato, a partir de novembro de 2021, quando consultou a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, tendo ajuizado a ação em dezembro de 2021. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.

Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, concedendo-se, de logo, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou extinguiu a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em 08/2015, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 07/12/2021, ou seja, fora do prazo de cinco anos.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se cogitando, porém, do pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto está deferida à apelante a gratuidade de justiça.



 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0801705-90.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/02/2023