Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0761127-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761127-51.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Natanael Machado Oliveira e outros, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva nos autos do processo nº 0755865-23.2022.8.18.0000.

No referido julgado, a autoridade apontada como coatora deu provimento a embargos de declaração, concedo-lhes efeito modificativo para determinar o recebimento da Apelação Cível (referente a sentença constante no Processo nº 0800624-82.2018.8.18.0042), apenas no efeito devolutivo.

Alegam os impetrantes, em síntese, que: a decisão causa lesão a direitos e danos irreparáveis, uma vez que houve grande investimento na área rural, que vinha cumprindo sua função social, conforme se depreende dos documentos colacionados neste presente remédio constitucional; a decisão é teratológica porque realizou interpretação equivocada para revogar o efeito suspensivo pleiteado na Tutela Cautelar Antecedente, anteriormente concedido pelo Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho. Diante do que expôs, requereu a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora, mantendo os impetrantes na posse do imóvel até o julgamento final do presente mandado de segurança; em seguida, no mérito, postulou a concessão da segurança para cassar a decisão questionada, de modo que seja restabelecido o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação cível.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009).

Admite-se, também, excepcionalmente, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, e desde que não haja no ordenamento jurídico recurso específico com efeito suspensivo.

A propósito, transcreve-se o art. 5°, II da Lei 12.016/09:

 

Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Não se pode perder de vista que o efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.

No presente caso, percebe-se, claramente, que o presente mandado de segurança ataca decisão judicial monocrática de Relator proferida em sede de pedido de tutela cautelar antecedente, passível de impugnação por recurso previsto no código de ritos, pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC. Embora o agravo interno não possua efeito suspensivo ope legis, trata-se de recurso dotado de eficiência para instrumentalizar a irresignação, eis que o agravante fica autorizado a postular a concessão de efeito suspensivo, bem como tutela antecipada recursal, nos termos previstos no art. 995 do CPC, sendo certo que, devidamente apresentado requerimento com esse propósito, deve o relator, desde logo, proceder à sua apreciação.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, por um lado, a impetrante apontou como ato coator decisão judicial que desafia o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/15. 3. De outro lado, como a pretensão deduzida na ação cautelar ajuizada pela agravante - no curso da qual foi prolatada a decisão objeto do mandamus - refere-se a atos efetivamente já praticados (assembleias gerais da sociedade NORTOX S/A), verifica-se que a irresignação perdeu seu objeto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.808/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 267/STF. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2. O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão. O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. [...] (AgInt no RMS 49.984/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Por oportuno, traz-se também à colação as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015. 3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012403-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017.)

 

Observa-se, portanto, que o mandado de segurança não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

III – CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.

Custas a cargo do impetrante.

Intimem-se. Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761127-51.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761127-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aquisição

Autor

NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Publicação

12/12/2022