TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816367-61.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado: Sérgio Varella Bruna (OAB/SP nº 99.624) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.383/20. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA CF/88. 1. A Lei nº 7.383/20 publicada em 15 de julho de 2020 determinou a todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impediu a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19. 2. Ocorre que, referida lei padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que adentra em competência legislativa da União, qual seja, Direito Civil, isso porque interferia na essência dos contratos, suspendendo a vigência de cláusulas contratuais inerentes a contratos onerosos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da fazenda pública da comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos constante na ação ordinária – Processo nº 0816367-61.2020.8.18.0140 , ajuizada pela Sociedade Piauiense de Ensino Superior LTDA., ora apelada.
Em suas razões (ID. 4282084), o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: que a matéria predominante na lei estadual objeto de impugnação é a proteção dos consumidores/alunos no momento sanitário crítico, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor; defende que não pode o empresariado transferir o risco do negócio para os consumidores, agindo como se nada estivesse ocorrendo no plano econômico, salientando o caráter comutativo e sinalagmático implícito em todo e qualquer contrato.
Em contrarrazões (ID. 4282086), a parte apelada afirma que a matéria já se encontra devidamente julgada pelo STF, no sentido de que normas estaduais que versem sobre descontos irrestritos em contratos de prestação de serviços escolares são de competência privativa da União, não existindo qualquer permissivo federal para que os estados legislem sobre a matéria.
Em manifestação (ID. 4880675), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo os termos da sentença, por entender que a aplicação da Lei nº 7.383/20 é violar o entendimento pacificado do STF.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço o recurso.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.383/20
A Lei nº 7.383/20, publicada em 15 de julho de 2020, determinou a todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impediu a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19.
Ocorre que a referida lei padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que adentra em competência legislativa da União, qual seja , Direito Civil, isso porque interferia na essência dos contratos, suspendendo a vigência de cláusulas contratuais inerentes a contratos onerosos.
Assim, trago à colação o art. 22 da Constituição da República:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
A já se encontra pacificada por força do julgamento da ADI 6575, cuja ementa reproduzo a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
No mesmo sentido, o julgamento da ADI nº 6448, ementado nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.864/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. ART. 22, I, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICADO EXAME DO PEDIDO CAUTELAR. I – Como a presente ação direta encontra-se devidamente instruída e tendo em vista a economia e a eficiência processual, fica convertida a análise da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. II – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. III – O ato normativo questionado, ao impor a redução das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. IV – O Plenário consolidou o mesmo entendimento por ocasião dos recentes julgamentos das ADIs 6.423/CE, 6.435/MA e 6.445/PA. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020 do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 6448, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021).
Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
Registre-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.383/20 por este órgão fracionário não viola a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10) justamente porque já há entendimento firmado pela Suprema Corte sobre a questão, hipótese em que se dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Pleno do Tribunal (ou órgão especial, onde houver).
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para no mérito, negar provimento e manter integralmente os termos da sentença recorrida, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383/20 e julgando procedentes os pedidos formulados pela apelada.
Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816367-61.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Publicação27/02/2023