
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800541-64.2018.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: LAUDEMIRO MESQUITA LEITE
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1.021 do CPC, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. 2. Além disso, a Corte Suprema afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Breve exposição fática
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação nº 0800541-964.2018.8.18.0075, que negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 8400379), que o julgado deve ser reformado, para que sejam majorados os honorários de sucumbência para o patamar de 20%.
É o que cumpre relatar.
Fundamentação Jurídica
Conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática proferida pelo relator.
No caso aqui tratado, o presente agravo interno visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0800541-964.2018.8.18.0075.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não se conhecer de agravo regimental contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Não há que se falar em conversão do agravo regimental em embargos de declaração, pois a interposição do referido recurso caracteriza erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece (STF – AgR – AgR ARE: 1183314 CE – CEARÁ 0000818-45.2003.8.06.0117, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 27/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-231 24-10-2019).”
Importa ressaltar, ainda, que a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza erro grosseiro, o que impede sua conversão em embargos declaratórios por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente ser incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por qualquer de seus órgãos colegiados. A Corte afasta a possibilidade de conversão do agravo em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido (AI nº 671.907/MT – AgR – AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/13).”
Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, no presente caso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com baixas devidas.
Intimações necessárias.
0800541-64.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuLAUDEMIRO MESQUITA LEITE
Publicação12/12/2022