
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006459-50.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LUZIA CARVALHO MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 23/05/2017. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, que determinou a liberação da quantia equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos em benefício da agravada, LUZIA CARVALHO MOREIRA.
Em suas razões, ID. 4782898, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão impugnada, uma vez que “a agravada não possui legitimidade para a atividade executiva desempenhada no cumprimento da sentença, seja porque não demonstrou idoneidade financeira para o levantamento dos valores bloqueados”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja revogada, tudo em conformidade com as razões do presente agravo.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, do qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciado em 23/05/2017. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0006459-50.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLUZIA CARVALHO MOREIRA
Publicação12/12/2022