Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006459-50.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006459-50.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LUZIA CARVALHO MOREIRA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 23/05/2017. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, que determinou a liberação da quantia equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos em benefício da agravada, LUZIA CARVALHO MOREIRA.

Em suas razões, ID. 4782898, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão impugnada, uma vez que “a agravada não possui legitimidade para a atividade executiva desempenhada no cumprimento da sentença, seja porque não demonstrou idoneidade financeira para o levantamento dos valores bloqueados”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja revogada, tudo em conformidade com as razões do presente agravo.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Cumprimento Provisório de Sentença n° 0002255-28.2017.8.18.0140, do qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciado em 23/05/2017. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006459-50.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0006459-50.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LUZIA CARVALHO MOREIRA

Publicação

12/12/2022