Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0843346-26.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. 2. Ausente resistência mediante produção, pela parte ré, da prova pretendida, não há se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843346-26.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843346-26.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral.

2. Ausente resistência mediante produção, pela parte ré, da prova pretendida, não há se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843346-26.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE ROBERT FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ROBERT FERREIRA LIMA contra decisão exarada nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0843346-26.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta pela parte ora apelante contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E o BANCO BRADESCO S.A, ora apelados.

 

Na exordial, a parte autora pugnou pela apresentação das vias originais ou a primeira via do contrato acima descrito; as vias originais dos comprovantes da dívida em nome da parte autora, referente ao contrato de nº. 00000000000050610, 00000000000050531, 00000000000355336, 00000000000050614, 00000000001276894 e 00000000000050429.

 

As rés contestaram e apresentaram os contratos.

 

Sentença, ID 7187623, p. 01/03, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, HOMOLOGANDO a prova produzida no processo.

 

Entendeu, ainda, pela inexistência de condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação

Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs este recurso de apelação, ID 6853639, p. 01/04, no qual pugnou pela reforma do julgado a fim de que seja julgado procedente o mérito da reconvenção, reduzido a pensão alimentícia de 13,5% para 5%, já que formalmente se tratar de GUARDA COMPARTILHADA, estando as menores residindo integralmente com o genitor/apelante.

Por fim, entendeu pela inexistência de condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação.

 

Intimada, a parte autora apelou, ID 7187625, p. 01/04, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência.

 

A parte ré contrarrazoou.

 

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

 

O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do apelo, ID 8159688, p. 01.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Apelação Cível cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual o autor pretendeu a apresentação das vias originais ou a primeira via do contrato acima descrito; as vias originais dos comprovantes da dívida em nome da parte autora, referente ao contrato de nº. 00000000000050610, 00000000000050531, 00000000000355336, 00000000000050614, 00000000001276894 e 00000000000050429.

 

Na sentença ora atacada, o d. Magistrado a quo entendeu pela inexistência de condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação

 

Irresignada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a parte ré seja condenada em honorários.

 

Sem razão a parte autora, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se verifica na hipótese dos autos, eis que quando da apresentação da contestação as empresas rés apresentaram os documentos solicitados.

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1763809 SP 2020/0245789-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)”

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Ausentes elementos aptos a elidir a declaração de pobreza realizada por pessoa natural, cabível a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixou o entendimento de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade, são devidos honorários advocatícios em procedimentos de produção antecipada de prova desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada resistência à pretensão autoral. Ausente resistência mediante produção, pela parte ré, da prova pretendida (ainda que presente recusa administrativa), não há se falar em sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. 2.- Na ação de produção antecipada de provas, fundada nos artigos 381 e seguintes do CPC, cada parte deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais que despendeu. Ademais, incabível a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Nos pedidos sérios, se ajuizada ação de conhecimento, o acertamento das despesas e honorários advocatícios de produção antecipada de provas será feito no julgamento daquela.

(TJ-SP - AC: 10140195620218260196 SP 1014019-56.2021.8.26.0196, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022)”



Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2023

Detalhes

Processo

0843346-26.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE ROBERT FERREIRA LIMA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

16/02/2023