Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800425-78.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. Em que pese o embargante não tenha juntado documentos contratuais comprovando aquisição anterior ao bloqueio judicial, resta inconteste que já havia adquirido a propriedade anteriormente, porquanto no momento do bloqueio judicial, cujo Ofício foi expedido no fim de 2017, referido veículo já estava registrado perante o DETRAN em sua pessoa, conforme documento de ID n. 6003393, que data de 09 de setembro de 2016. 2. Os veículos são transferidos pela tradição, não havendo como exigir dos adquirentes outros cuidados além da consulta da situação do bem no DETRAN. É o registro do gravame no referido órgão que o torna público e oponível contra terceiros. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800425-78.2019.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800425-78.2019.8.18.0057

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, NARCISIO JOSE DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSEANO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO DETRAN. TERCEIRO DE BOA-FÉ. 

1. Em que pese o embargante não tenha juntado documentos contratuais comprovando aquisição anterior ao bloqueio judicial, resta inconteste que já havia adquirido a propriedade anteriormente, porquanto no momento do bloqueio judicial, cujo Ofício foi expedido no fim de 2017, referido veículo já estava registrado perante o DETRAN em sua pessoa, conforme documento de ID n. 6003393, que data de 09 de setembro de 2016.

2. Os veículos são transferidos pela tradição, não havendo como exigir dos adquirentes outros cuidados além da consulta da situação do bem no DETRAN. É o registro do gravame no referido órgão que o torna público e oponível contra terceiros.

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem honorários, diante da ausência de fixação na instância originária, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Joseano Pereira de Sousa.


Segundo narra na inicial, 


“[…] - O embargante adquiriu de boa-fé, no ano de 2016, um veículo Marca IMP/ASIA HI - TOPIC, ano e modelo 1995, tipo micro-ônibus, cor azul, placa LWQ 7778, chassi KN2FAD2A1SC054070, do Sr. Waldir Soares dos Santos, residente na cidade de Cajazeiras do Piauí. Ao realizar o negócio o autor fez a transferência de titularidade do veículo, que estava em nome do Sr. Waldir para seu nome conforme se faz provar com o recibo de transferência em anexo. 

- O Sr. Waldir Soares dos Santos, por sua vez, havia adquirido o referido veículo do Sr. Narcísio José de Sousa Lima no ano de 2005, fato que o embargante só ficou sabendo agora.

- Que o Sr. Waldir não sabia de qualquer problema com o veículo, tanto que fez a transferência da documentação para seu nome sem nenhum problema.

- O autor no ano de 2018 vendeu o veículo para um Sr. Luzemi Barbosa de Sousa, residente no povoado Mourões, zona rural do município de Colônia do Piauí, que é quem está com a posse do veículo atualmente. Porém, quando foi fazer a transferência da documentação, descobriu que havia uma restrição junto ao DETRAN-PI que o impedia de fazer a transação.

- O ora embargante procurou saber de que se tratava a restrição e foi informado que o veículo havia sido bloqueado em decorrência de uma dívida fiscal do Sr. Narcísio José de Sousa Lima com a Fazenda Pública do Estado do Piauí, processo que tramita na comarca de Jaicós-PI sob o nº 0000026-78.2002.8.18.0057.

- Ocorre Excelência que, quando o embargante adquiriu o veículo do Sr. Waldir e este do Sr. Narciso, não havia qualquer restrição do veículo junto ao DETRAN-PI, tendo sido feito a transferência de titularidade do bem, o que resta clara a boa-fé do mesmo.

- Que o DETRAN-PI só foi informado para incluir o veículo em restrição no ano de 2017 (doc. anexo), mas o veículo não mais pertencia ao Sr. Narcísio há bastante tempo, desde 2005, quando foi vendido para o Sr. Waldir. […]”. (ID n. 6003392).


Com base nestes fatos, pediu a procedência dos embargos para cancelar a restrição judicial do veículo. Juntou documentos (ID n. 6003393/6003394).


O Estado do Piauí contestou a ação sustentando, em síntese, que o veículo é do executado Narcísio José de Sousa Lima, pois em seu nome encontra-se registrado perante o Detran-PI (ID n. 6003403).


Após instrução, foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que, segundo os dados constantes do RENAJUD, o veículo é de propriedade do embargante/recorrido. Não houve condenação por honorários e nem fixação de custas judiciais (ID n. 6003410).


Inconformado, o Estado interpôs apelação arguindo que o veículo penhorado na Execução Fiscal nº 0000026-78.2002.8.18.0057 encontra-se registrado em nome de Narcísio José de Sousa Lima e a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo perante o Detran-PI. Também sustenta que, ainda que o embargante venha a registrar a propriedade do veículo em seu nome, esta seria ineficaz perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 185, CTN. Por fim, explica que o veículo em epígrafe fora penhorado, nos autos da Execução Fiscal nº 0000026-78.2002.8.18.0057, através de Auto de Penhora e Depósito, na data de 20/08/2002, data muito anterior à sua aquisição pelo embargante. E o depositário nomeado era o próprio executado (ID n. 6003719). 


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8162073). 


É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por ser o apelante ente público estadual. 


A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço da apelação.


MÉRITO


Como visto, trata-se de embargos de terceiro opostos em execução fiscal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.


§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...)



O bem discutido nos autos, veículo Marca IMP/ASIA HI - TOPIC, ano e modelo 1995, tipo micro-ônibus, cor azul, placa LWQ 7778, conforme se vê nos autos originários (Proc. n. 0000026-78.2002.8.18.0057), foi objeto de requerimento de expedição de mandado de penhora em 07 de junho de 2002 (ID n. 6415994, p. 50/52). A penhora foi efetivada em 20 de agosto do mesmo ano (ID n. 6415994, p. 65). 


No entanto, o Ofício que determinou a restrição do bem ao DETRAN data de 2016 (ID n. 6415994, p. 148), especialmente diante da inexistência de comprovação de que referida ordem fora enviada anteriormente (ID 6415994, p. 150). E este último documento data de 06 de novembro de 2017, dando contra de que o referido Ofício ainda seria enviado.


No presente caso, o embargante alegou que o veículo Marca IMP/ASIA HI - TOPIC, ano e modelo 1995, tipo micro-ônibus, cor azul, placa LWQ 7778, foi adquirido antes de qualquer anotação de bloqueio judicial, que ocorreu após a sua aquisição de propriedade.


Em que pese o embargante não tenha juntado documentos contratuais comprovando aquisição anterior ao bloqueio judicial, resta inconteste que já havia adquirido a propriedade anteriormente, porquanto no momento do bloqueio judicial, cujo Ofício foi expedido no fim de 2017, referido veículo já estava registrado perante o DETRAN em sua pessoa, conforme documento de ID n. 6003393, que data de 09 de setembro de 2016.


Com efeito, os veículos são transferidos pela tradição, não havendo como exigir dos adquirentes outros cuidados além da consulta da situação do bem no DETRAN. É o registro do gravame no referido órgão que o torna público e oponível contra terceiros.


Assim, não havendo, a princípio, qualquer restrição formal à venda, relativa à execução originária, na data em que adquirido o veículo pela parte embargante/recorrida, reputo evidenciada a boa fé do terceiro adquirente.


Não se vislumbra, por conseguinte, e em análise de cognição sumária, fraude à execução, ante o teor da Súmula nº 375 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. Tal registro, como dito, não existia anteriormente à aquisição da propriedade. Neste sentido, ainda, tem-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pela embargante. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1584992 SP 2019/0277227-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)


Não é diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA DE VEÍCULO - COMPROVADA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Carlos Antonio de Oliveira, comprador do veículo. II - O embargante quando adquiriu o veículo de outrem, não havia qualquer restrição anotada no órgão de trânsito. De acordo com documento juntado aos autos, a compra e venda se deu em 02/11/2006, fls. 12, e o bloqueio do carro só foi acontecer em 2007, doc. de fls. 17. III - No STJ tem prevalecido o entendimento de que, mesmo quando se trata de bem já bloqueado, em caso de ausência do registro de constrição, é necessário a prova da ciência do adquirente. O mesmo raciocínio é aplicável ao caso de transferência de bem que, no patrimônio do devedor, não tenha sido ainda bloqueado na época transferência. IV - Nesse sentido, a Súmula nº 375 do E. STJ cristalizou a orientação ao dispor: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.  V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00091842920078180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)



Portanto, comprovada a tradição da coisa móvel que regularmente ocorre sem consultas aos órgãos do poder judiciário e inexistindo qualquer ato restritivo sobre o veículo, não há que se falar em fraude à execução e merece manutenção a sentença que acolheu os embargos de terceiro. E com efeito, reconheço o direito do embargante ao levantamento da restrição de transferência ou bloqueio que recai sobre o veículo objeto da ação, liberando-o de qualquer ato expropriatório a ser praticado na execução fiscal supracitada.


Por isso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.


Sem honorários, diante da ausência de fixação na instância originária.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem honorários, diante da ausência de fixação na instância originária, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800425-78.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSEANO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

23/02/2023