Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0002719-85.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS APREENDIDAS EM UMA CALÇADA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002719-85.2017.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002719-85.2017.8.18.0032
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:
 Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Maria Tamires da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: 
Julieta Sampaio Neves Aires



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS APREENDIDAS EM UMA CALÇADA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que ABSOLVEU a apelada da imputação da prática do crime previsto artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões recursais, o parquet requereu a reforma da sentença absolutória para que a apelada seja condenada pelo delito de tráfico de drogas.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo, para que a absolvição da recorrida seja mentida, visto que não há provas suficientes para a condenação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu a apelada da imputação do crime de tráfico de drogas, por entender que “há sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito descrito na exordial, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada”.

Pois bem. Restando induvidosa a materialidade delitiva, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída à apelada na exordial acusatória.

Com esse objetivo, confira-se a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“(...) a ré declarou em juízo que a droga era do Nataniel e chegou na delegacia e ele ameaçou a interrogada para assumir a droga e falou que a droga era da depoente e os R$ 5,00 tinha trazido de casa; que foi ao encontro de um cliente na Rua São Benedito; que ficou em pé na esquina esperando; que quando chegou Nataniel e Brenda já estavam lá; que demorou cerca de 15 minutos lá; que a policial feminina fez uma revista e revistaram Nataniel; que encontraram dinheiro com a Brenda; que acha que o frasco de vitamina era de Nataniel; que viu o frasco em uma parede; que não viu nenhum deles vendendo entorpecente; que só estavam os três no local; que Nataniel vivia perto deste local no meio da rua; que já viu Nataniel vendendo drogas; que ele não ajudou; que a droga estava no chão dentro de um frasco; que não presenciou o Nataniel e a companheira afirmando que a droga era da depoente; que a droga estava mais perto deles; que não é usuária; que não costuma frequentar o local; que o nome do cliente, caminhoneiro é Edilson; que foram na caçamba da viatura e iam dois policiais ao lado e Nataniel disse que é melhor você dizer que a droga é tua que não vou deixar faltar nada para ti; que faz programa só com um cliente, e se encontra neste local e sempre o vê no local.
A testemunha Marlon Luis Araújo, policial militar, declarou em juízo que a guarnição estava de serviço por volta de meia noite e foram acionados via copom que tinham duas pessoas traficando um homem e uma mulher e foram repassadas as características; que lá avistaram duas mulheres e um menor; que foi feita a busca pessoal; que não foi encontrado nada com eles, porém encontraram um frasco de vitamina C com 19 pedras análogas a crack; que as características bateu com a acusada Tamires, que osoutros disseram que pertencia a ela; que as características do homem não batia com a da menor; que a rua é um beco e estava a 2,5 metros deles; que estava na calçada; que as duas pessoas afirmaram que era dela; que perguntaram separados; que não lembra, mas acha que ela foi transportada no interior da viatura, mas não lembra se ela foi na caçamba com os outros dois; que no dia estava como motorista; que dizem para ir em silêncio; que não conhecia o menor; que eles eram os únicos que estavam no local e lá é conhecido como local de tráfico e de prostituição; que na delegacia ela falou que a droga era dela, que a blusa dela tinha um detalhe marcante e pela blusa e características da rua dava para saber.
A testemunha Camila Maria Leal Barros, policial militar, declarou em juízo que por volta de 23h15min e foram avisados pelo Copom de que tinham duas pessoas traficando no cruzamento de Santo Inácio e São Benedito; que a rua é conhecida por tráfico de drogas; que se deslocaram até o local e pelas características da mulher estavam batendo; que eles estavam próximos; que havia um menor e duas mulheres; que quando chegaram no local as característica batiam com a da acusada; que fez a busca nas mulheres e não encontrou nenhum entorpecente; que encontraram próximo a eles um frasco de uma substância aparentando ser crack; que conversaram com ele; que o garoto disse que a substância apreendida era dela; que levaram os três para delegacia, que acha que as duas vieram no interior da viatura mas não tem certeza; que não lembra das características da Brenda; que Nataniel aparentava ser menor; que eles estavam juntos, que geralmente a mulher vai próximo a policial feminina”.

Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que além da acusada, outras duas pessoas encontravam-se na calçada onde foi apreendida a droga. Observa-se, ainda, que durante a abordagem policial, nenhuma substância ilícita ou instrumento comumente relacionado ao tráfico foi encontrado com a apelada.

Partindo das observações acima sintetizadas, é possível concluir que a propriedade das drogas foi atribuída à acusada essencialmente por ela se encontrar no local dos fatos no momento da apreensão e em razão de denúncias anônimas a qualificaram a apelante como traficante.

Sucede que as citadas circunstâncias não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que a acusada estaria praticando o crime de tráfico no local.

Com efeito, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço, “após o depoimento das testemunhas e a realização do interrogatório da ré em juízo, ficou fragilizado os indícios de autoria de que a droga apreendida pertencia a denunciada, tendo em vista que, conforme o depoimentos em juízo dos policiais, a droga foi encontrada em uma calçada próximo das três pessoas que estavam no local, tendo a testemunha Marlon afirmado que as características repassadas pelo copom bateu com as da acusada e que as duas pessoas afirmaram que a droga era dela, e já na fase inquisitorial a testemunha Nataniel afirmou que não presenciou a ré vendendo drogas, pois estava cochilando”.

Diante destes fatores, especialmente o fato de que no momento da apreensão das drogas outras pessoas se encontravam no local, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que as drogas apreendidas eram de propriedade da acusada.

Por certo, não tendo havido apreensão de drogas em poder da ré e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição.

Isso, porque o princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade, proclama que, pendendo dúvida, no embate entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último.

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência.

Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.

Nessa ordem de ideias, não é demasiado rememorar que a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[1], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida na integralidade.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0002719-85.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA TAMIRES DA SILVA LIMA

Publicação

15/02/2023