Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0715993-06.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0715993-06.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
AGRAVANTE: MARIA GORETE MENDES DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO.





Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA GORETE MENDES em face da decisão proferida por esta Relatoria que, ao receber o recurso apelatório da agravante, em ação de despejo movida por JOSE FERNANDES DE SOUSA,  ora agravado, concedeu tão somente o efeito devolutivo.


Alega a agravante interno que a desocupação imediata certamente lhe ensejará graves danos, tendo em vista não ter para onde ir. Prossegue afirmando que “por outro lado, evidencia-se, também, o risco de lesão grave ou irreparável, na medida em que a desocupação do imóvel, antes do julgamento da Apelação, pode implicar em grave prejuízo ao resultado útil do apelo, na hipótese de eventual provimento. Assim, ressalta-se que o efeito suspensivo requerido para o recurso de Apelação se mostra razoável e prudente, porquanto apenas obsta os efeitos da sentença apelada naquilo que pode causar à recorrente risco de lesão grave ou irreparável.”


Instado a se manifestar, o agravado interno informou que o recurso apelatório foi julgado improvido por esta Corte de Justiça e que, portanto, o presente agravo interno deve ser julgado improcedente.  

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que consta acórdão de Embargos de Declaração (id.), mantendo incólume o Acordão de ID 1871303, o qual negou provimento ao recurso interposto..

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. COM A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTA ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL POSTA NESTE AGRAVO INTERNO. ASSIM, O PRESENTE RECURSO PERDEU O SEU OBJETO, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: 70083025155 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)

.

Ante o exposto, ancorado no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0715993-06.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0715993-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

MARIA GORETE MENDES DE SOUSA

Réu

JOSE FERNANDES DE SOUSA

Publicação

12/12/2022