
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715993-06.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
AGRAVANTE: MARIA GORETE MENDES DE SOUSA
AGRAVADO: JOSE FERNANDES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO.
Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA GORETE MENDES em face da decisão proferida por esta Relatoria que, ao receber o recurso apelatório da agravante, em ação de despejo movida por JOSE FERNANDES DE SOUSA, ora agravado, concedeu tão somente o efeito devolutivo.
Alega a agravante interno que a desocupação imediata certamente lhe ensejará graves danos, tendo em vista não ter para onde ir. Prossegue afirmando que “por outro lado, evidencia-se, também, o risco de lesão grave ou irreparável, na medida em que a desocupação do imóvel, antes do julgamento da Apelação, pode implicar em grave prejuízo ao resultado útil do apelo, na hipótese de eventual provimento. Assim, ressalta-se que o efeito suspensivo requerido para o recurso de Apelação se mostra razoável e prudente, porquanto apenas obsta os efeitos da sentença apelada naquilo que pode causar à recorrente risco de lesão grave ou irreparável.”
Instado a se manifestar, o agravado interno informou que o recurso apelatório foi julgado improvido por esta Corte de Justiça e que, portanto, o presente agravo interno deve ser julgado improcedente.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que consta acórdão de Embargos de Declaração (id.), mantendo incólume o Acordão de ID 1871303, o qual negou provimento ao recurso interposto..
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. COM A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RESTA ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL POSTA NESTE AGRAVO INTERNO. ASSIM, O PRESENTE RECURSO PERDEU O SEU OBJETO, RESTANDO ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: 70083025155 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/10/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)
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Ante o exposto, ancorado no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0715993-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorMARIA GORETE MENDES DE SOUSA
RéuJOSE FERNANDES DE SOUSA
Publicação12/12/2022