TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820006-58.2018.8.18.0140
APELANTE: MARINEZ TAJRA LOPES, VALERIA LOPES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2º – B DA LEI Nº 9.494/97 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, resumidamente, versa sobre o inconformismo da apelante, acerca da decisão – id 1197811, que julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, que deferiu o direito de correção de valor de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo (JOSÉ RIBAMAR LOPES), ex Fiscal de tributos do Município, ora, recorrido. 2) O título executivo continua exigível, até mesmo pela restrição do artigo 2º- B da lei 9494/97 não caber em casos em que a condenação contra Fazenda Pública se trata de pagamentos referentes à aposentadoria de servidor. É pacífico o entendimento do STJ que nos casos de verbas de natureza alimentar, como a previdenciária, é dispensada a prestação de caução para execução provisória contra Fazenda Pública. 3) Conclui-se que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, uma vez que a situação não está inserida nas vedações do art. 2º – B da Lei nº 9.494/1997, de modo que, a interpretação é restritiva. Ademais, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. 4 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão ora objurgada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 5 O Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a decisão de piso seja reformada, consequentemente, dado o prosseguimento do pedido de execução provisória. (id 4799091)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARINEZ TAJRA LOPES E OUTROS em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE TERESINA – PI.
A lide em síntese, consiste em cumprimento provisório de sentença que deferiu o direito de correção de valor de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo (JOSÉ RIBAMAR LOPES), ex Fiscal de tributos do Município, ora, recorrido.
Disto, restou-se na decisão – id 1197811, em resumo, verbis:
[…]
É o breve relatório. Decido.
A Lei 9.494/97 assim dispõe:
Art. 2º – B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Dessa forma, como o acórdão se refere a extensão de vantagens a pensionista, a citada lei veda o cumprimento provisório do decisum.
Assim, diante dos fundamentos apresentados, o caso não permite a execução antes do trânsito em julgado, o que veda, consequentemente, o cumprimento provisório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório de sentença.
[…]
MARINEZ TAJRA LOPES E OUTROS, em suas Razões Recursais – id 1197817, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as alegações expendidas no presente recurso.
MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação – id 386125, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, consoante as manifestações expendidas no presente apelo.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a decisão de piso seja reformada, consequentemente, dado o prosseguimento do pedido de execução provisória. (id 4799091)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar, dessa forma, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.
III MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, resumidamente, versa sobre o inconformismo da apelante, acerca da decisão – id 1197811, que julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença, que deferiu o direito de correção de valor de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo (JOSÉ RIBAMAR LOPES), ex Fiscal de tributos do Município, ora, recorrido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de piso negou o cumprimento provisório sob o fundamento, de que, por se tratar de sentença que concede vantagem a pensionista, sua execução somente poderia se dar de maneira definitiva, isto é, depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, com fundamento na Lei nº 9.494/17, art. 2º – B, verbis:
“Art. 2º – B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Todavia, há julgamentos deste Tribunal, em sentido contrário, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifamos) 1. O art. 520, inciso V, do CPC/15, prevê que a apelação cível decorrente de sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O título executivo continua exigível, até mesmo pela restrição do artigo 2º-B da lei 9494/97 não caber em casos em que a condenação contra Fazenda Pública se trata de pagamentos referentes à aposentadoria de servidor. 3. É pacífico o entendimento do STJ que nos casos de verbas de natureza alimentar, como a previdenciária, é dispensada a prestação de caução para execução provisória contra Fazenda Pública. 4. A partir do advento do Código Civil de 2002, os juros moratórios sem previsão especial passaram de seis por cento (6%) ao ano à taxa de doze por cento (12%) ao ano. 5. Quanto ao excesso de honorários advocatícios, tem-se que estes devem incidir sobre o valor da causa, como estipulado em sentença em sede de execução, para que não exista ofensa à coisa julgada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002134-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018) (negritamo e grifamos).
Por outro lado, vejamos decisão do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2º-B Lei 9.494/97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada. [...] 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1168784/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010) (negritamos)
Nesse contexto, se depreende dos autos, que o cumprimento provisório do acórdão que reconheceu à pensão por morte não importará na liberação de recursos inexistentes, uma vez que o julgado não concedeu novo benefício, mas apenas restituiu quantia suprimida da pensão da ora apelante.
Desta forma, conclui-se que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, uma vez que a situação não está inserida nas vedações do art. 2º – B da Lei nº 9.494/1997, de modo que, a interpretação é restritiva.
Ademais, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem.
Neste ínterim, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a decisão do juízo de piso, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão ora objurgada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que a decisão de piso seja reformada, consequentemente, dado o prosseguimento do pedido de execução provisória. (id 4799091)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão de Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0820006-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMARINEZ TAJRA LOPES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/03/2023