TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802605-42.2019.8.18.0033
Apelante: MARIA MARQUES MAGALHÃES
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI nº 9.090)
Apelado: BANCO ITAU BMG
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n° 29.442)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. RECONHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
1. Embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato e não levam, necessariamente, à procedência do feito. Inteligência do art. 344 do CPC/2015 e precedentes do STJ.
2. Em razão da teoria da aparência, é válida a citação/intimação realizada à pessoa jurídica diversa da destinatária da comunicação, quando aquela pertence ao mesmo grupo econômico, mormente se ambas se apresentam ao consumidor como se fossem um só complexo empresarial.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES MAGALHÃES nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO ITAU BMG, contra sentença que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade de citação e determinou o retorno dos autos para a fase instrutória.
apelação cível: irresignado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) devem ser aplicados os efeitos da revelia ao Banco tendo em vista que este Réu não apresentou contestação tempestivamente; ii) deve ser afastada a alegação de nulidade ou ausência de citação, apontada pelo Banco Réu como justificativa para o seu comportamento ilícito, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que é válida a citação recebida por qualquer funcionário da pessoa jurídica, especialmente quando consta o endereço citado no cartão de CNPJ atualizado da Receita Federal, bem como, a empresa que consta no endereço de citação (Itaú Unibanco) comumente se apresenta como sendo uma só instituição em relação à Apelada, inclusive realiza empréstimos em nome do Banco Réu (Itaú Consignado).
CONTRARRAZÕES DA RÉ: em suas contrarrazões, a Ré SPC – Boa Vista Serviços S.A, ora Apelada, aduziu que: i) o endereço sede da empresa Itaú Consignado é na na cidade de São Paulo-SP, local diverso ao indicado na inicial e no que foi entregue a citação.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender ausente interesse público apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: único ponto controvertido no presente recurso é a aplicação, ou não, dos efeitos da revelia e a validade da citação do banco Réu;
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS.
Como é sabido, a revelia se caracteriza pela não apresentação ou apresentação intempestiva da contestação, o que atrai a aplicação do art. 344 do CPC/2015, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
In casu, verifico que o Banco ITAÚ, ora Apelado, foi citado por carta, cujo AR foi juntado nos autos, no endereço de outra empresa do mesmo grupo econômico, que se apresenta como sendo a mesma empresa e, inclusive, realiza empréstimos consignados em nome da empresa Ré.
Contudo, mesmo intimado, o Banco Réu não apresentou nenhuma defesa, se manifestando espontaneamente apenas após proferida a sentença.
Ainda acerca da validade da citação, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico e que atuam em conjunto no mercado, deve-se aplicar a teoria da aparência, de forma que, para o consumidor, as citadas pessoas jurídicas, embora contem com personalidade distinta, apresentam-se como uma só. Nesse sentido, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS – PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos.
2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013).
3. Agravo desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. TEORIA DA CONFIANÇA. EMPRESA NACIONAL QUE SE BENEFICIA DE NOME E MARCA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONCEITO DE FORNECEDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 18, 34 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
1. Segundo consta dos autos, o consumidor adquiriu, no Carrefour de Uberlândia, um videogame Playstation III, 80 GB AX e um controle PS3, sem fio, dual shock, Sony AX, pelo valor total de R$1.698,00.
Em virtude de vício no produto, solicitou ao vendedor o envio do bem à assistência técnica do fabricante, o que não foi feito, sob o argumento de indisponibilidade, no Brasil, de tal serviço autorizado. A empresa Sony Brasil alegou não ter colocado o produto no mercado e que a responsável seria a empresa americana Sony Computer Entertainment America INC.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelos vícios dos produtos que oferecem, anunciam ou comercializam.
3. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "não se revela razoável exigir-se que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, como a SONY, tenha ciência de que a empresa SONY BRASIL S/A difere-se da SONY AMERICA INC., sendo possível a aplicação da teoria da aparência".
4. À luz do sistema de proteção do consumidor, a teoria da aparência e a teoria da confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral. Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam – como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável – a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado.
5. Quando campanhas publicitárias massivas e altamente sofisticadas são veiculadas de maneira a estimular sentimento, percepção e, correlatamente, expectativas legítimas dos consumidores, de um produto ou serviço único, que dilui e supera fronteiras nacionais - tornando irrelevante o país em que a operação negocial venha a se realizar -, justifica-se afastar a formalidade burocrática do nome do fornecedor ocasionalmente estampado na Nota Fiscal ou no contrato. Desarrazoado pretender que o consumidor faça distinção entre Sony Brasil Ltda. e Sony America Inc. Para qualquer adquirente, o produto é simplesmente Sony, é oferecido como Sony e comprado como Sony.
6. No Código de Defesa do Consumidor, a regra geral é a da responsabilidade civil objetiva e solidária. Não se sustenta, pois, a tese da recorrente, rechaçada pelo Tribunal a quo, de que o art. 265 do Código Civil, em casos de incidência das teorias da aparência e da confiança, afastaria a solidariedade do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É exatamente por conta da teoria da aparência e da teoria da confiança que os fabricantes de marcas globalizadas, por meio de seus representantes no Brasil, "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" (art. 18) que se apresentem nos bens de consumo ofertados. Não custa lembrar que, no microssistema do CDC, existe inafastável obrigação de assistência técnica, associada não só ao vendedor direto, como também ao fabricante e ao titular da marca global, em nome próprio ou por meio de seu representante legal no país.
7. Em vez de deixar o consumidor à míngua de remédio jurídico e financeiro, compete às empresas integrantes de grupos econômicos com operação mundial, ou regional, prever, em contratos comerciais que celebrem entre si, mecanismos de ressarcimento e compensação recíprocos para hipóteses como a dos autos. Investir maciçamente em marcas mundiais para, logo após, contraditoriamente e em detrimento de sujeitos vulneráveis, usar de artifícios jurídicos vetustos e injustos de uma contratualística ultrapassada (nos planos ético e político) para negar, no varejo dos negócios, o que, com afinco, se pregou a quatro ventos, caracteriza venire contra factum proprium (o proprium aqui significando a força comum e abrangente da marca globalizada), ou seja, prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC. Não se pode punir o consumidor que acredita em marca globalizada, mundialização essa que é estimulada pelo próprio titular da marca e que a ele favorece.
8. Logo, para fins legais, consoante dispõe o art. 34 do CDC e por força da teoria de aparência e da teoria da confiança, a Sony Brasil inclui-se no rol de fornecedores e, portanto, na cadeia de solidariedade prevista no art. 18 do CDC. Daí sua responsabilidade por vício de qualidade ou de quantidade em produtos que ostentem a mesma marca, obrigação genérica que inclui a de prestar assistência técnica - de início, não custa lembrar, foi esse o único pleito (modesto, legítimo e compreensível) do consumidor lesado.
9. No mais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o consumidor tinha consciência de que estava adquirindo mercadoria importada, devendo-se levar em consideração que, segundo o acórdão objurgado, o produto defeituoso foi comprado em território nacional. De igual maneira, é preciso revisitar o acervo probatório para aferir a gravidade da conduta que fundamentou o valor da multa aplicada pelo Procon. Incide, portanto, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp 1709539/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 05/12/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
1. Demanda movida por consumidor que visa a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento do bem móvel defeituoso.
2. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. Legitimidade passiva do Banco da Montadora presente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 712.368/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.
1 – Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo.
2 – Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
3 – Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.
4 – Aplicação do art. 18 do CDC.
5 – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.
(STJ, REsp 1.379.839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO EXEQUENTE – BENEFÍCIO QUE, NA VERDADE, NÃO CHEGOU A SER DEFERIDO – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÃO QUE AINDA NÃO FORA OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINARA O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO – RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NESTES TÓPICOS – NULIDADE DA CITAÇÃO PARA O PROCESSO – CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DE PESSOA JURÍDICA (BANCO) DIVERSA DA RECORRENTE (ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA QUE NÃO MANIFESTOU OPOSIÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM MESMO GRUPO ECONÔMICO (ITAU) – TEORIA DA APARÊNCIA – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0024976-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.10.2019 (TJ-PR - AI: 00249768920198160000 PR 0024976-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - SENTENÇA PROFERIDA EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTE RÉ NAQUELA AÇÃO E EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CITAÇÃO - ENTREGA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute negativação indevida do nome de consumidor, a empresa que compõe o mesmo grupo econômico que aquela responsável por solicitar o apontamento negativo. Reputa-se válida a citação ou a intimação de pessoa jurídica, quando efetivada no seu endereço e na pessoa que recebe a carta ou o mandado sem qualquer ressalva, eis que em tal situação também se aplica a teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10710160003665001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018)
A seu turno, a Teoria da Aparência, para além de permitir a responsabilização de todos aqueles que integrem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, também produz efeitos processuais. Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento de que é válida a comunicação processual entregue à pessoa jurídica distinta, porém integrante do mesmo grupo da pessoa citada, como se lê nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EPISTOLAR. AGÊNCIA BANCÁRIA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. – É eficaz a citação epistolar entregue em agência bancária integrante do grupo econômico a que pertence o citando, tanto mais quando a correspondência é recebida pelo preposto que firma contratos em nome da demandada. – Sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro.
(STJ – REsp: 533404 RO 2003/0048268-3, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 01/05/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO, SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu que não havia motivos para firmar a nulidade do processo por ausência de citação de uma das corrés, qual seja, a Anglo Ferrous Brazil S.A., pois tal empresa faz parte do mesmo grupo econômico de outra demandada, a Anglo American Niquel Brasil Ltda., razão por que cabível a aplicação da teoria da aparência. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o comando da Súmula 83/STJ.
(...)
4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1308172 AP 2018/0139911-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018)
Assim, nota-se que o Autor, ora apelante, juntou cartão de CNPJ da empresa ITAÚ UNIBANCO emitido do site da Receita Federal, quem compõe o mesmo grupo econômico da empresa ITAÚ CONSIGNADO, e se apresentam como sendo ambas uma só empresa, logo, não há como reconhecer a nulidade da citação.
Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível e lhes dou provimento para reformar a sentença que julgou os embargos de declaração e considerou inválida a citação e, consequentemente, tornar válida a sentença de id. 4601218, que julgou o mérito da ação.
A título de honorários advocatícios recursais, fixo mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento).
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível e lhes dou provimento para reformar a sentença que julgou os embargos de declaração e considerou inválida a citação e, consequentemente, tornar válida a sentença de id. 4601218, que julgou o mérito da ação.
Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2% conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0802605-42.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARQUES MAGALHAES
RéuITAU BMG
Publicação07/03/2023