TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000138-36.2011.8.18.0088
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NOS ART. 10, XI e art. 11, I e VI, da Lei nº. 8.429/1992. MÁ APLICAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. Remessa necessária conhecida por aplicação analógica do disposto no art. 19, primeira parte do caput, da Lei nº. 4.717/65 (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
2. Não havendo comprovação dos elementos objetivo e subjetivo, não há o que se falar em condenação por ato de improbidade que cause danos ao erário (art. 10 da Lei nº. 8.429/1992).
3. Embora seja sabido que para a configuração de ato de improbidade administrativa que atendam contra os princípios da administração pública, é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos, é necessária a comprovação do dolo, ao menos genérico, inexigível o dolo específico.
4. Remessa necessária conhecida e improvida.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000138-36.2011.8.18.0088
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR - PI5505-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Remessa Necessária em Ação de Improbidade administrativa.
Na inicial movida por iniciativa do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI em face de RAIMUNDO NONATO SOARES, em razão de à época, enquanto prefeito do Município de Boqueirão do Piauí-PI, ter praticado atos ilegais, consistentes na má aplicação e desvio de recursos públicos, relativo a aplicação de recursos referente ao repasse de verbas a conta do Programa nacional de Alimentação Escolar PNAE e PNAC-Creche durante o exercício financeiro de 2004, firmado entre a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí-PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, do Ministério da Educação do Governo Federal. Por fim requer a procedência da ação para condenar o requerido como incurso nos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, XI e art. 11, I e VI, da Lei nº. 8.429/1992.
Em sentença o MM. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da autora e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço da presente remessa necessária, por aplicação analógica do disposto no art. 19, primeira parte do caput, da Lei nº. 4.717/65 (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).
2. DO MÉRITO
A sentença não merece reparos.
Com efeito, verifico que a decisão submetida ao reexame necessário está em conformidade com orientação jurisprudência.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:
“Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”
Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.
Desse modo, tem-se que esta lei é plenamente aplicável ao requerido, ex prefeito do Município de BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI.
No caso concreto, como visto, a parte autora diz que o requerido, enquanto prefeito do Município de Boqueirão do Piauí-PI, praticou atos ilegais, consistentes na má aplicação e desvio de recursos públicos.
Em se tratando então de ato de improbidade administrativa com base no art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, é necessário a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. Vejamos:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Após análise na documentação constante na inicial, não restou demonstrado nenhum dano ao erário que justifique a condenação do requerido. Assim, não havendo comprovação dos elementos objetivo e subjetivo, não há o que se falar em condenação por ato de improbidade que cause danos ao erário (art. 10 da Lei nº. 8.429/1992).
Por fim, com relação aos atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, o juiz de piso acertadamente observou que é necessária a comprovação do dolo, ao menos genérico, inexigível o dolo específico. Destaco:
“Embora seja sabido que para a configuração de ato de improbidade administrativa que atendam contra os princípios da administração pública, é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos (REsp 1.192.758/MG, Rel. Orig. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 04.09.2014. Informativo 547), é necessária a comprovação do dolo, ao menos genérico, inexigível o dolo específico (AgRg no AResp 30.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.06.2013).”
No caso dos autos, após a instrução, restou demonstrado que houve apenas a inadimplência junto ao convênio firmado por ausência de prestação de contas. Destarte, não restou comprovado o dolo do requerido, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0000138-36.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO SOARES
Publicação08/02/2023