Acórdão de 2º Grau

Furto 0000026-53.2018.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000026-53.2018.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-53.2018.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Robson da Silva Sousa
ADVOGADA: Poliana Crispim da Silva (OAB/PI n. 16.878)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO.  CONDENAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson da Silva Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de furto privilegiado tentado (art. 155, § 2º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da insignificância.

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais requer que o recurso seja improvido, pontuando o apelante responde a outras duas ações penais também por furto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

Na espécie, verifica-se que o agente é contumaz na prática de delitos, porquanto responde a outras duas ações penais[1], ambas por crimes contra o patrimônio, razão pela qual resta impossibilitada a aplicação do principio da insignificância, consoante recente precedente da Sexta Turma da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de condutas em que não se identifica lesão substancial ao bem jurídico tutelado pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, autorizar a não punição do autor do ilícito penal, quando a pena cominada não se revelar, nos termos do art. 59 do Código Penal, necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
2. Nos casos de crimes patrimoniais, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável.
3. Na avaliação da incidência ou não do princípio da insignificância penal, há de se considerar que o significado da forma e da extensão da afetação do bem jurídico tutelado define a relevância social do fato e configura sua dignidade penal. Esse aspecto, por sua vez, fundamenta a punibilidade concreta, que complementa o conceito tripartido (formal) de delito, atribuindo-lhe um conteúdo material e, logo, um sentido social.
4. A punibilidade concreta, desse modo, se implementa em decorrência da dignidade penal do fato, aferida com base no seu significado social, para o quê devem ser sopesadas as características da afetação do bem jurídico implementada em decorrência da realização do fato típico.
5. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia do réu em crimes patrimoniais o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido
.
(AgRg no AREsp 1662113/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 – grifou-se)

Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso do apelante, pois, demonstrada a contumácia em cometer crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de incentivar a reiteração delitiva. Nesta toada, não merece razão o pleito defensivo.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Autos n. 0000126- 08.2018.8.18.0078 e 0000054-84.2019.8.18.0078.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000026-53.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ROBSON DA SILVA SOUSA

Réu

MARIA RITA DOS REIS SANTOS

Publicação

15/02/2023