
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761047-87.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
PACIENTE: Eduardo Cassiano
EMENTA
HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo, em favor de Eduardo Cassiano, e contra ato do Juiz de Direito 1ª Varada Comarca de Oeiras-PI.
O impetrante alega, em resumo: que, embora exista impetrado em favor do paciente em trâmite, existem fatos novos que justifica a nova análise da prisão, qual seja, a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia; que as referidas peças não apontam o envolvimento do paciente com qualquer organização criminosa; que o interrogatório do acusado aponta claramente a sua condição de mula, o que não é suficiente para manutenção da segregação; que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer a concessão da liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por serrem mais adequadas e suficientes ao caso em questão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença e a petição de interposição do recurso de apelação.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.
Em consulta ao PJ-e, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0760314-24.2022.8.18.0000, impetrado antes do presente, distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com pedido liminar apreciado e negado, sob os seguintes fundamentos:
“(...)
O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva apresentou razões suficientes a justificar a medida:
‘(…)
A prisão cautelar preventiva é legalmente admissível no presente caso, vez que o crime investigado é doloso, e sua pena máxima supera o patamar de 04 (quatro) anos, exigido pelo art. 313, I, do CPP. Com relação ao fumus boni iuris (fumus comissi delicti), pressuposto legal para a concessão desta medida cautelar (art. 312 do CPP, in fine) consistente na prova da existência do crime e presença de indícios suficientes de autoria, entendo que ambos restaram devidamente apontados, através do termo de apresentação e apreensão (laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, cocaína 266,0 kg, maconha 8,0 kg, fls. 25/28), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial. A testemunha, policial rodoviário federal Everson Pinheiro Luz, disse que: “No dia 11 de outubro de 2022, por volta das 18h30, esta equipe composta pelos policiais EVERSON LUZ e RUSSHYEE, em ronda e fiscalizações dinâmicas na BR 230, km 205 do município de Oeiras-PI, avistou um veículo VOLVO/FH 460 6X2T, cor PRATA, ostentando placa HIV3A40, caminhão trator, tracionando o veículo SR/FACCHINI SRF CA, PRETA, ostentando placa RTO7C28, sendo que esta última unidade veicular encontrava-se com a placa de Identificação coberta por um plástico, em desacordo com Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Prontamente a equipe decidiu efetuar a abordagem dando ordem de parada ao veículo por meio de sinais sonoros. No momento da abordagem, o condutor se identificou como EDUARDO CASSIANO, CPF 116.819.308-70. Quando perguntado sobre o motivo do plástico cobrindo a placa, ele não soube responder. E além disso, embora estivesse carregado com 31,75 toneladas de milho a granel (conforme nota fiscal), não soube informar sua origem e nem tão pouco o destino. Diante disso, a equipe decidiu aprofundar a fiscalização, encontrando em um fundo falso (popularmente conhecido por mocó) vários invólucros (tabletes) de substâncias entorpecentes análogas a Cloridrato de Cocaína e Cannabis Sativa. Ao ser perguntado sobre a quantidade, valor que receberia, origem e destino dos entorpecentes, o Sr. Eduardo disse ter recebido a droga na cidade de Ipiranga do Norte/MT, levaria para Recife/PE, receberia R$ 30.000,00 pelo serviço, mas que não sabia a quantidade de droga que havia no veículo. Ao realizar a contabilização das substâncias, constatou-se 246 invólucros correspondendo a 266,5kg de Cloridrato de Cocaína e 7 invólucros correspondendo a 8,5kg de Cannabis Sativa. Com base nos fatos supramencionados, foi dada voz de prisão para o Sr. EDUARDO CASSIANO, CPF 116.819.308-70, pelo crime de tráfico de drogas. Ressalta-se que fora explicado todos os direitos ao envolvido e que diante do fundado receio de fuga e risco a integridade física do conduzido e da equipe PRF (em consonância com Súmula Vinculante Número 11), utilizou-se algemas para poder conduzi-lo até a Delegacia de Polícia Civil de Oeiras/PI para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. Ressalta-se que o veículo VOLVO/FH 460 6X2T, cor PRATA, ostentando placa HIV3A40, tracionando o veículo SR/FACCHINI SRF CA, PRETA, ostentando placa RT07C28, 01 (um) celular marca IPHONE 7, IMEI 355325087952554 e R$ 2.712,00, juntamente com a droga foram encaminhados para a Polícia Civil de Oeiras/PI, para a adoção dos procedimentos cabíveis. E a carga de milho ficou em posse do Sr. FRANCISCO EDELTO DE SOUSA NOGUEIRA, CPF: 953.402.543-72, Secretário de Agricultura do Município de Oeiras/PI, em um local denominado Abatedouro, localizado no Anel Viário, bairro Canela, Oeiras/PI. [...]” No mesmo sentido é o depoimento do policial Anderson Russhyee Heyras Silva e Pascoa, no qual reafirma o depoimento do policial Everson.
O autuado EDUARDO CASSIANO admitiu a posse da droga, encontrada no veículo que dirigia: “QUE perguntado ao interrogado se o mesmo sabia da existência da droga encontrada no seu veículo, respondeu que sabia, mas que não sabia da real quantidade; QUE perguntado ao interrogado onde o mesmo embarcou as drogas no seu veículo, respondeu que foi no Ipiranga do Norte, Mato Grosso; QUE o interrogado respondeu que ficou em um hotel, quando pegaram o seu caminhão, carregaram com a droga e voltaram; QUE perguntado ao interrogado se o seu caminhão possui rastreador, respondeu que não; QUE perguntado ao interrogado qual o destino da droga, respondeu que seria em Recife, que ficaria esperando em um Posto, até alguém ir pegar, que iriam informar os outros dados pelo celular, e que as informações seriam informadas através de ligações de celular pelo whatzap, pelo número já constado na qualificação; QUE perguntado ao interrogado qual o valor o mesmo receberia pelo transporte, respondeu que em torno de R$ 10.000,00, mas que não havia ficado totalmente certo, iria depender do resultado; QUE perguntado ao interrogado se foi a primeira vez o contato com os autores, respondeu que sim; QUE perguntado como foi o contato com o dono da droga, respondeu que por diversas vezes já teriam tentado com mesmo, mas que o interrogado afirma que sempre recusava, mas que como as coisas havia apertado financeiramente, decidiu aceitar; QUE perguntado ao interrogado se ele sabe o nome de quem entrou em contato com o mesmo, bem como o nome dos envolvidos, respondeu o interrogado que não se recorda do nome de ninguém, de nenhum deles; QUE perguntado a origem do milho que estava no caminhão, respondeu que pegou em Balsas no Maranhão, na Fazenda Chapadão, e que iria entregar em Cabedeiro na Paraíba, afirmando que primeiro iria entregar a carga de milho e que depois iria entregar a droga, afirmando que fica a uma distância de 100 km; QUE o interrogado afirma ser dono do caminhão e do semi reboque, apesar deste estar no nome de pessoa jurídica; QUE perguntado ao interrogado a finalidade dos cheques que estavam com o mesmo, respondeu que foram entregues dois deles foram pela transportadora Vidal e o outro pelo Posto Azeitão; QUE perguntado ao interrogado sobre o dinheiro que estava com o mesmo, respondeu que também foram entregues pela transportadora; QUE perguntado ao interrogado se o mesmo tem algum contato da empresa que embarcou o milho, o interrogado respondeu que não tem o número do telefone; QUE perguntado ao interrogado sobre um plástico que estava na placa do caminhão, respondeu o interrogado que era uma plástico de proteção, que não escondia os números. Logo, através desses relatos, da expressiva quantidade de apreensão dos invólucros contendo substância com características semelhantes a cocaína e maconha, apreendidos, em tese, no interior do veículo, mais especificamente na carroceria, escondidas em um fundo falso, sob uma carga de milho, em transporte interestadual, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade colhidos até o momento, que indicam a prática do delito de tráfico de drogas interestadual, em investigação
Quanto ao periculum libertatis, analisando os indícios carreados aos autos pela Autoridade Policial, verifico que a prisão preventiva do autuado deve ser decretada para garantia da ordem pública. A custódia cautelar, nesse caso, se justifica diante da periculosidade concreta da ação de traficância flagrada pela Polícia Civil, notadamente diante da grande quantidade e da diversidade de drogas apreendidas (8kg de maconha e 266kg de cocaína, sendo esta última de elevada ação deletéria à saúde) bem assim, da forma onde ela se encontrava escondida em um fundo falso, dentro da carroceria de um caminhão, sob uma carga de milho: · 8 Quilogramas - Maconha / TETRAHIDROCANABINOL , Descrição: 07 PACOTES DE MACONHA, Tipo Embalagem: Pacote. · 266 Quilogramas - Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 246 TABLETES DE 1 KG DE COCAINA, Tipo Embalagem: Pacote. · 1 - Folha de cheque, Descrição: 03 FOLHAS DE CHEQUES NOS VALORES DE: 1.217,15; 2.400,00; 4.400,00, Tipo do Documento: Outro. · 1 - Celular, Modelo: IPHONE 7, Cor: BRANCO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 355325087952554. · 1 - Caminhão/Caminhão Trator, Código RENAVAM: 01286459521, Placa: RT07C28, Chassi: 94BA1253MNV087929, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Ibirité, Marca/Modelo: SR/FACCHINI SRF CA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 116.819.308-70, Nome do proprietário: EDUARDO CASSIANO. · REAL Brasil, Valor Total: 1.712,00. · 1 - Caminhão/Caminhão Trator, Código RENAVAM: 01055829161, Placa: HIV3A40, Chassi: 9BVRG20C7GE833684, Número do motor: D13*897117*C2*E, Número da carroceria: 0703010181949, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRATA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Ibirité, Marca/Modelo: VOLVO/FH 460 6X2T, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 116.819.308-70, Nome do proprietário: EDUARDO CASSIANO. A jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher, como fundamentação do decreto de prisão preventiva, a periculosidade concreta da ação, baseada na fartura de tipos e quantidade de drogas encontrados, bem como de outros elementos indicativos de pesada atividade de traficância:
(…)
Nesse sentido, tenho que a decretação da prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ante a aparente periculosidade concreta da ação em que foi flagrado, denotada pela grande quantidade de drogas apreendidas (274 kg), bem assim pelas circunstâncias do flagrante, onde o autuado saiu da cidade de Ipiranga do Norte/MT com destino a Recife/PE, transportando essa expressiva carga de entorpecentes, avaliada em torno de R$ 48 milhões, atravessando vários estados, na carroceria do seu veículo (caminhão de carga), recebendo para tanto a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, bem assim, maior proximidade do autuado com a organização criminosa, diferindo-se das ditas “mulas do tráfico”, que no mais das vezes transportam o entorpecente embarcados em ônibus (transporte coletivo, com menor capacidade diretiva em relação ao direcionamento da droga), logo a prisão cautelar é medida que se impõe.
Com efeito, verificada a gravidade concreta dos fatos relatados, a elevada quantidade de drogas, sua diversidade, a forma em que acondicionada (fundo falso da carreta, droga encoberta por grãos de milho), transporte interestadual, ser o autuado proprietário do caminhão utilizado, revelam "modus operandi" de acentuada periculosidade social, de modo, que a decretação da prisão preventiva é, de fato, o único meio efetivo para resguardar a ordem pública, diante da insuficiência de medidas cautelares diversas para tal finalidade (destaco inclusive a inadequação de fiscalização por tornozeleira, a uma pela distância da residência do autuado em relação ao distrito da culpa, a duas pelo "modus operandi" da infração, transporte interestadual de entorpecentes, sendo o autuado motorista profissional, utilizando-se de veículo próprio, com fundo falso, de modo que por ora o estado de liberdade colocaria em risco a ordem pública, pela concreta possibilidade de reiteração da prática delitiva, que fora cessada pelo presente flagrante).'
À primeira vista, não obstante aos elementos dos autos indiquem, em tese, a participação do paciente na condição de mula, a gravidade concreta da conduta (apreensão de quantidade expressiva de cocaína – 266 kg, substância de efeitos mais deletérios, e de maconha – 8Kg, transportadas interestadualmente e avaliadas em 48 milhões de reais) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
A propósito, precedente do STJ: “A despeito de eventual primariedade ou da tese de que o réu seria mula do tráfico, a quantidade de entorpecentes apreendida (10 blocos de cocaína, pesando 10.790g, e 4 blocos crack, pesando 4.080g), evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 1”
Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Por fim, o uso de algemas foi devidamente justificado no receio de fuga e no rico a integridade física do conduzido e da equipe da PRF de fuga (ID Nº 9247345). Segundo o Termo de Oitiva do Condutor, a prisão ocorreu em uma BR e o acusado dispunha de veículo para se locomover, o que ratifica o risco de fuga. Além disso, a grande quantidade de droga e o seu alto valor evidencia a possibilidade de ameaça a integridade física tanto do paciente como dos policiais. Assim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 11.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.” Destaquei.
Como se vê, a idoneidade da prisão foi reconhecida na decisão liminar do referido writ, inclusive pontuando a condição do paciente, em tese, como mula do tráfico, levando em consideração suas condições pessoais e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, o fato de o inquérito policial ter sido concluído e a denúncia oferecida não modifica o entendimento exposado na referida decisão liminar, ao contrário, o reforça.
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil:
"Art. 337. (…)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso."
Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
0761047-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorMARDSON ROCHA PAULO
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA OEIRAS
Publicação12/12/2022