Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0761047-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761047-87.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
PACIENTE: Eduardo Cassiano

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo, em favor de Eduardo Cassiano, e contra ato do Juiz de Direito 1ª Varada Comarca de Oeiras-PI.

O impetrante alega, em resumo: que, embora exista impetrado em favor do paciente em trâmite, existem fatos novos que justifica a nova análise da prisão, qual seja, a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia; que as referidas peças não apontam o envolvimento do paciente com qualquer organização criminosa; que o interrogatório do acusado aponta claramente a sua condição de mula, o que não é suficiente para manutenção da segregação; que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Requer a concessão da liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por serrem mais adequadas e suficientes ao caso em questão.

Junta documentos, dentre os quais consta a sentença e a petição de interposição do recurso de apelação.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório. Decido.

Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.

Em consulta ao PJ-e, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0760314-24.2022.8.18.0000, impetrado antes do presente, distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com pedido liminar apreciado e negado, sob os seguintes fundamentos:

 

“(...)

O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva apresentou razões suficientes a justificar a medida:



‘(…)

A prisão cautelar preventiva é legalmente admissível no presente caso, vez que o crime investigado é doloso, e sua pena máxima supera o patamar de 04 (quatro) anos, exigido pelo art. 313, I, do CPP. Com relação ao fumus boni iuris (fumus comissi delicti), pressuposto legal para a concessão desta medida cautelar (art. 312 do CPP, in fine) consistente na prova da existência do crime e presença de indícios suficientes de autoria, entendo que ambos restaram devidamente apontados, através do termo de apresentação e apreensão (laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, cocaína 266,0 kg, maconha 8,0 kg, fls. 25/28), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial. A testemunha, policial rodoviário federal Everson Pinheiro Luz, disse que: “No dia 11 de outubro de 2022, por volta das 18h30, esta equipe composta pelos policiais EVERSON LUZ e RUSSHYEE, em ronda e fiscalizações dinâmicas na BR 230, km 205 do município de Oeiras-PI, avistou um veículo VOLVO/FH 460 6X2T, cor PRATA, ostentando placa HIV3A40, caminhão trator, tracionando o veículo SR/FACCHINI SRF CA, PRETA, ostentando placa RTO7C28, sendo que esta última unidade veicular encontrava-se com a placa de Identificação coberta por um plástico, em desacordo com Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Prontamente a equipe decidiu efetuar a abordagem dando ordem de parada ao veículo por meio de sinais sonoros. No momento da abordagem, o condutor se identificou como EDUARDO CASSIANO, CPF 116.819.308-70. Quando perguntado sobre o motivo do plástico cobrindo a placa, ele não soube responder. E além disso, embora estivesse carregado com 31,75 toneladas de milho a granel (conforme nota fiscal), não soube informar sua origem e nem tão pouco o destino. Diante disso, a equipe decidiu aprofundar a fiscalização, encontrando em um fundo falso (popularmente conhecido por mocó) vários invólucros (tabletes) de substâncias entorpecentes análogas a Cloridrato de Cocaína e Cannabis Sativa. Ao ser perguntado sobre a quantidade, valor que receberia, origem e destino dos entorpecentes, o Sr. Eduardo disse ter recebido a droga na cidade de Ipiranga do Norte/MT, levaria para Recife/PE, receberia R$ 30.000,00 pelo serviço, mas que não sabia a quantidade de droga que havia no veículo. Ao realizar a contabilização das substâncias, constatou-se 246 invólucros correspondendo a 266,5kg de Cloridrato de Cocaína e 7 invólucros correspondendo a 8,5kg de Cannabis Sativa. Com base nos fatos supramencionados, foi dada voz de prisão para o Sr. EDUARDO CASSIANO, CPF 116.819.308-70, pelo crime de tráfico de drogas. Ressalta-se que fora explicado todos os direitos ao envolvido e que diante do fundado receio de fuga e risco a integridade física do conduzido e da equipe PRF (em consonância com Súmula Vinculante Número 11), utilizou-se algemas para poder conduzi-lo até a Delegacia de Polícia Civil de Oeiras/PI para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis. Ressalta-se que o veículo VOLVO/FH 460 6X2T, cor PRATA, ostentando placa HIV3A40, tracionando o veículo SR/FACCHINI SRF CA, PRETA, ostentando placa RT07C28, 01 (um) celular marca IPHONE 7, IMEI 355325087952554 e R$ 2.712,00, juntamente com a droga foram encaminhados para a Polícia Civil de Oeiras/PI, para a adoção dos procedimentos cabíveis. E a carga de milho ficou em posse do Sr. FRANCISCO EDELTO DE SOUSA NOGUEIRA, CPF: 953.402.543-72, Secretário de Agricultura do Município de Oeiras/PI, em um local denominado Abatedouro, localizado no Anel Viário, bairro Canela, Oeiras/PI. [...]” No mesmo sentido é o depoimento do policial Anderson Russhyee Heyras Silva e Pascoa, no qual reafirma o depoimento do policial Everson.

O autuado EDUARDO CASSIANO admitiu a posse da droga, encontrada no veículo que dirigia: “QUE perguntado ao interrogado se o mesmo sabia da existência da droga encontrada no seu veículo, respondeu que sabia, mas que não sabia da real quantidade; QUE perguntado ao interrogado onde o mesmo embarcou as drogas no seu veículo, respondeu que foi no Ipiranga do Norte, Mato Grosso; QUE o interrogado respondeu que ficou em um hotel, quando pegaram o seu caminhão, carregaram com a droga e voltaram; QUE perguntado ao interrogado se o seu caminhão possui rastreador, respondeu que não; QUE perguntado ao interrogado qual o destino da droga, respondeu que seria em Recife, que ficaria esperando em um Posto, até alguém ir pegar, que iriam informar os outros dados pelo celular, e que as informações seriam informadas através de ligações de celular pelo whatzap, pelo número já constado na qualificação; QUE perguntado ao interrogado qual o valor o mesmo receberia pelo transporte, respondeu que em torno de R$ 10.000,00, mas que não havia ficado totalmente certo, iria depender do resultado; QUE perguntado ao interrogado se foi a primeira vez o contato com os autores, respondeu que sim; QUE perguntado como foi o contato com o dono da droga, respondeu que por diversas vezes já teriam tentado com mesmo, mas que o interrogado afirma que sempre recusava, mas que como as coisas havia apertado financeiramente, decidiu aceitar; QUE perguntado ao interrogado se ele sabe o nome de quem entrou em contato com o mesmo, bem como o nome dos envolvidos, respondeu o interrogado que não se recorda do nome de ninguém, de nenhum deles; QUE perguntado a origem do milho que estava no caminhão, respondeu que pegou em Balsas no Maranhão, na Fazenda Chapadão, e que iria entregar em Cabedeiro na Paraíba, afirmando que primeiro iria entregar a carga de milho e que depois iria entregar a droga, afirmando que fica a uma distância de 100 km; QUE o interrogado afirma ser dono do caminhão e do semi reboque, apesar deste estar no nome de pessoa jurídica; QUE perguntado ao interrogado a finalidade dos cheques que estavam com o mesmo, respondeu que foram entregues dois deles foram pela transportadora Vidal e o outro pelo Posto Azeitão; QUE perguntado ao interrogado sobre o dinheiro que estava com o mesmo, respondeu que também foram entregues pela transportadora; QUE perguntado ao interrogado se o mesmo tem algum contato da empresa que embarcou o milho, o interrogado respondeu que não tem o número do telefone; QUE perguntado ao interrogado sobre um plástico que estava na placa do caminhão, respondeu o interrogado que era uma plástico de proteção, que não escondia os números. Logo, através desses relatos, da expressiva quantidade de apreensão dos invólucros contendo substância com características semelhantes a cocaína e maconha, apreendidos, em tese, no interior do veículo, mais especificamente na carroceria, escondidas em um fundo falso, sob uma carga de milho, em transporte interestadual, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade colhidos até o momento, que indicam a prática do delito de tráfico de drogas interestadual, em investigação

Quanto ao periculum libertatis, analisando os indícios carreados aos autos pela Autoridade Policial, verifico que a prisão preventiva do autuado deve ser decretada para garantia da ordem pública. A custódia cautelar, nesse caso, se justifica diante da periculosidade concreta da ação de traficância flagrada pela Polícia Civil, notadamente diante da grande quantidade e da diversidade de drogas apreendidas (8kg de maconha e 266kg de cocaína, sendo esta última de elevada ação deletéria à saúde) bem assim, da forma onde ela se encontrava escondida em um fundo falso, dentro da carroceria de um caminhão, sob uma carga de milho: · 8 Quilogramas - Maconha / TETRAHIDROCANABINOL , Descrição: 07 PACOTES DE MACONHA, Tipo Embalagem: Pacote. · 266 Quilogramas - Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 246 TABLETES DE 1 KG DE COCAINA, Tipo Embalagem: Pacote. · 1 - Folha de cheque, Descrição: 03 FOLHAS DE CHEQUES NOS VALORES DE: 1.217,15; 2.400,00; 4.400,00, Tipo do Documento: Outro. · 1 - Celular, Modelo: IPHONE 7, Cor: BRANCO, Fabricação: Sem informação, IMEI: 355325087952554. · 1 - Caminhão/Caminhão Trator, Código RENAVAM: 01286459521, Placa: RT07C28, Chassi: 94BA1253MNV087929, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Ibirité, Marca/Modelo: SR/FACCHINI SRF CA, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 116.819.308-70, Nome do proprietário: EDUARDO CASSIANO. · REAL Brasil, Valor Total: 1.712,00. · 1 - Caminhão/Caminhão Trator, Código RENAVAM: 01055829161, Placa: HIV3A40, Chassi: 9BVRG20C7GE833684, Número do motor: D13*897117*C2*E, Número da carroceria: 0703010181949, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRATA, Estado: Minas Gerais, Cidade: Ibirité, Marca/Modelo: VOLVO/FH 460 6X2T, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 116.819.308-70, Nome do proprietário: EDUARDO CASSIANO. A jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher, como fundamentação do decreto de prisão preventiva, a periculosidade concreta da ação, baseada na fartura de tipos e quantidade de drogas encontrados, bem como de outros elementos indicativos de pesada atividade de traficância:

(…)
Nesse sentido, tenho que a decretação da prisão preventiva do autuado é medida que se impõe, para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ante a aparente periculosidade concreta da ação em que foi flagrado, denotada pela grande quantidade de drogas apreendidas (274 kg), bem assim pelas circunstâncias do flagrante, onde o autuado saiu da cidade de Ipiranga do Norte/MT com destino a Recife/PE, transportando essa expressiva carga de entorpecentes, avaliada em torno de R$ 48 milhões, atravessando vários estados, na carroceria do seu veículo (caminhão de carga), recebendo para tanto a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, bem assim, maior proximidade do autuado com a organização criminosa, diferindo-se das ditas “mulas do tráfico”, que no mais das vezes transportam o entorpecente embarcados em ônibus (transporte coletivo, com menor capacidade diretiva em relação ao direcionamento da droga), logo a prisão cautelar é medida que se impõe.

Com efeito, verificada a gravidade concreta dos fatos relatados, a elevada quantidade de drogas, sua diversidade, a forma em que acondicionada (fundo falso da carreta, droga encoberta por grãos de milho), transporte interestadual, ser o autuado proprietário do caminhão utilizado, revelam "modus operandi" de acentuada periculosidade social, de modo, que a decretação da prisão preventiva é, de fato, o único meio efetivo para resguardar a ordem pública, diante da insuficiência de medidas cautelares diversas para tal finalidade (destaco inclusive a inadequação de fiscalização por tornozeleira, a uma pela distância da residência do autuado em relação ao distrito da culpa, a duas pelo "modus operandi" da infração, transporte interestadual de entorpecentes, sendo o autuado motorista profissional, utilizando-se de veículo próprio, com fundo falso, de modo que por ora o estado de liberdade colocaria em risco a ordem pública, pela concreta possibilidade de reiteração da prática delitiva, que fora cessada pelo presente flagrante).'



À primeira vista, não obstante aos elementos dos autos indiquem, em tese, a participação do paciente na condição de mula, a gravidade concreta da conduta (apreensão de quantidade expressiva de cocaína – 266 kg, substância de efeitos mais deletérios, e de maconha – 8Kg, transportadas interestadualmente e avaliadas em 48 milhões de reais) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.

A propósito, precedente do STJ: “A despeito de eventual primariedade ou da tese de que o réu seria mula do tráfico, a quantidade de entorpecentes apreendida (10 blocos de cocaína, pesando 10.790g, e 4 blocos crack, pesando 4.080g), evidencia a gravidade concreta da conduta, a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública1

Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

Por fim, o uso de algemas foi devidamente justificado no receio de fuga e no rico a integridade física do conduzido e da equipe da PRF de fuga (ID Nº 9247345). Segundo o Termo de Oitiva do Condutor, a prisão ocorreu em uma BR e o acusado dispunha de veículo para se locomover, o que ratifica o risco de fuga. Além disso, a grande quantidade de droga e o seu alto valor evidencia a possibilidade de ameaça a integridade física tanto do paciente como dos policiais. Assim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 11.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.” Destaquei.

  

Como se vê, a idoneidade da prisão foi reconhecida na decisão liminar do referido writ, inclusive pontuando a condição do paciente, em tese, como mula do tráfico, levando em consideração suas condições pessoais e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

Portanto, o fato de o inquérito policial ter sido concluído e a denúncia oferecida não modifica o entendimento exposado na referida decisão liminar, ao contrário, o reforça.

Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 337. (…)

§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso."

 

Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.

Publique-se e arquive-se.

 

  

 Desembargador Erivan Lopes

 Relator


1 Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761047-87.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761047-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

MARDSON ROCHA PAULO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA OEIRAS

Publicação

12/12/2022