
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756066-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Cautelar Inominada - Incidental]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LETICIA DE CARVALHO MARQUES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da Tutela Cautelar Antecedente, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0760864-53.2021.8.18.0000, interposta por Letícia de Carvalho Marques em face da agravante, a qual, deferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, para assegurar a permanência da requerente na instituição de ensino superior até o julgamento da apelação.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como recurso de origem na Tutela Cautelar Antecedente nº 0760864-53.2021.8.18.0000. Assim, é necessário ter em vista que a referida Tutela foi julgada prejudicada por superveniente perda do objeto, conforme decisão terminativa de id. 8711882.
“(...) Em face do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.”
Nesse sentido, constata-se o julgamento da Tutela Cautelar Antecedente, esgotando, assim, a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, restando prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0756066-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLETICIA DE CARVALHO MARQUES
Publicação12/12/2022