Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756066-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756066-15.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Cautelar Inominada - Incidental]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LETICIA DE CARVALHO MARQUES


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da Tutela Cautelar Antecedente, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, ante a prejudicialidade do recurso.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0760864-53.2021.8.18.0000, interposta por Letícia de Carvalho Marques em face da agravante, a qual, deferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, para assegurar a permanência da requerente na instituição de ensino superior até o julgamento da apelação.

É o breve relato dos fatos.


Decisão


O presente Agravo Interno tem como recurso de origem na Tutela Cautelar Antecedente nº 0760864-53.2021.8.18.0000. Assim, é necessário ter em vista que a referida Tutela foi julgada prejudicada por superveniente perda do objeto, conforme decisão terminativa de id. 8711882.


“(...) Em face do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


Nesse sentido, constata-se o julgamento da Tutela Cautelar Antecedente, esgotando, assim, a finalidade perseguida nos autos deste Agravo Interno, restando prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


Destarte, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756066-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756066-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LETICIA DE CARVALHO MARQUES

Publicação

12/12/2022