Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-84.2018.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE ENTREGA DOS VALORES NOS AUTOS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual se verificou no caso em tela. 2. Omissão sobre documento que demonstra a entrega dos valores à parte Autora, o que enseja o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. 3. Não há, na hipótese, causa para condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que, conforme o entendimento do STJ, a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. 4. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Recorrente, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada nesse ponto. Do mesmo modo, não é possível manter a condenação da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se deu de forma extrapetita, pois não houve pedido reconvencional nem contraposto nos autos. 5. Não fixados honorários recursais, pois “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 6. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800343-84.2018.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-84.2018.8.18.0056

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: SABINO PEREIRA COELHO

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE ENTREGA DOS VALORES NOS AUTOS. PEDIDOS DE REPETIÇÃO E DANO MORAL IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual se verificou no caso em tela.

2. Omissão sobre documento que demonstra a entrega dos valores à parte Autora, o que enseja o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais.

3. Não há, na hipótese, causa para condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que, conforme o entendimento do STJ, a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. Nesse sentido: STJ,  AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017.

4. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Recorrente, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada nesse ponto. Do mesmo modo, não é possível manter a condenação da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se deu de forma extrapetita, pois não houve pedido reconvencional nem contraposto nos autos.

5. Não fixados honorários recursais, pois “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

6. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação parcialmente provida.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação cível interposta por SABINO PEREIRA COELHO, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:


CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida.

2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos.

3.Com efeito, a Súmula nº18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé

5.A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC

6. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo.

7.Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

8.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

9.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

10.No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

11. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

12.Recurso conhecido e provido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre o documento de id. 3126635 - Pág. 24, em que consta o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte Autora; ii) sanada a omissão, deve-se reconhecer a validade do contrato e, por conseguinte, deve-se julgar improcedentes os pedidos do Autor.

Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, e a consequente reforma do acórdão vergastado.

CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela ausência de defeitos no acórdão e pelo não acolhimento dos embargos.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.

É o relatório.


 

 

VOTO

1 DO CONHECIMENTO



Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.


2 MÉRITO



Conforme relatado, o Embargante argumenta que deve ser sanada omissão, pois não houve manifestação sobre o documento de id. 3126635 - Pág. 24, em que consta o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte Autora. Diante disso, deve-se reconhecer a validade do contrato e, por conseguinte, deve-se julgar improcedente o pedido do Apelante, ora Embargado.

Passo ao exame de tal questão. 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)


Na espécie, entendo que há omissão relevante, pois, de fato, o acórdão impugnado não se manifestou sobre o documento de id. 3126635 - Pág. 24, o qual é imprescindível ao deslinde da causa.

Reconhecida a omissão, passo a me manifestar sobre o conteúdo do documento.

Em id. 3126635 – Pág. 24, observa-se que houve a juntada do extrato de conta de titularidade da parte Autora, em que consta o depósito do valor do contrato – R$ 6.995,93 (seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) – depósito esse realizado no mesmo dia de formalização da avença (10/05/2017). Destarte, diferente do que restou consignado no acórdão embargado, houve a efetiva entrega dos valores contratados para o Apelante, ora Embargado.

Diante disso, afasta-se a incidência da súmula nº 18 do TJPI, a qual somente se aplica na hipótese de ausência de comprovante de entrega do numerário contratado.

Outrossim, cumpre mencionar que é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal ao afirmar que, tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019).

In casu, nota-se que o contrato de id. 3126634 se encontra assinado pela parte Autora, com assinatura que corresponde perfeitamente àquelas acostadas em seu documento de identidade (id. 3126612 – pág. 2) e na procuração outorgada ao seu causídico (id. 3126612 – pág. 1).

Diante disso, o contrato deve ser considerado válido, de modo que os pedidos de anulação do contrato e de repetição do indébito devem ser julgados improcedentes, tendo em vista que os pagamentos feitos pela parte Autora eram devidos.

Ademais, também não há que se falar em dano moral, pois, diante da inexistência fraude contratual e da validade do contrato, está ausente o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o ato danoso.

Sendo assim, a sentença deve ser mantida, nos pontos em que manteve a validade do contrato e afastou a indenização por danos morais.

Todavia, verifica-se que, na sentença, a parte Autora foi ainda condenada em multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé e a pagar indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte Ré.

 Ocorre que não há, na hipótese, causa para condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que, conforme o entendimento do STJ, a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. Nesse sentido: STJ,  AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017.

 Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Recorrente, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada nesse ponto. Do mesmo modo, não é possível manter a condenação da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se deu de forma extrapetita, pois não houve pedido reconvencional nem contraposto nos autos.

Por todo o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e julgar apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela parte Autora, afastando as sanções por litigância de má-fé (multa de 1% e indenização de R$ 2.000,00), mas mantendo inalterados os demais pontos da sentença.

Por fim, quanto aos honorários recursais, não devem ser fixados em razão do provimento parcial do recurso, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho, com efeito infringente, a fim de: i) sanar a omissão apontada, nos termos do voto; ii) julgar apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela parte Autora, afastando as sanções por litigância de má-fé (multa de 1% e indenização de R$ 2.000,00), mas mantendo os demais pontos da sentença inalterados; e iii) afastar a fixação de honorários recursais, pois não são cabíveis em caso de provimento parcial do apelo.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0800343-84.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABINO PEREIRA COELHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2023