TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-61.2017.8.18.0037
APELANTE: DORIANA MARIA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): CLISTENES VELOSO MOURA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em análise corresponde a uma alienação fiduciária de bem móvel, o que remete a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 que estabelece a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2. Ao fiduciário assiste o direito de vender o bem "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial". Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3. Consolidada a propriedade do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário não remanesce ao antigo fiduciante nenhum direito sobre o bem, o que denota a desnecessidade de sua intimação para a alienação em leilão extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORIANA MARIA DE OLIVEIRA REIS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Em sentença (ID. Nº 1198004, fls. 45 e 46), o juízo primevo julgou extinto o processo com resolução de mérito para manter a busca e apreensão do veículo, consolidando a propriedade de posse do bem em favor da autora, e condenou a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (ID. 1198004, fls. 50 a 60) aduzindo que o banco realizou leilão extrajudicial do bem na data de 29/06/2017; que só foi notificada ao final do mês 10/2018, e por isso requer a nulidade do procedimento. Requer, caso não entenda esta corte pela nulidade do leilão, que os valores do procedimento realizado sejam convertidos a seu favor.
Nessa linha, pugna pela extinção da ação por litigância de má-fé e restituição dos valores já adimplidos.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID. Nº 1566851).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo interposto.
II. DO MÉRITO
No caso, verifica-se que a controvérsia reside situação de que a apelante, devedora fiduciante, insurge-se contra o procedimento de leilão extrajudicial de veículo sob busca e apreensão, objeto de alienação fiduciária, com fundamento na ausência de sua intimação prévia ao ato de leilão.
Sustenta que a não comunicação anterior, ao impedir a observância da lisura do procedimento e, por conseguinte, impedir a defesa dos seus interesses, impõe a adoção, como produto de venda, do valor médio de mercado do bem objeto da garantia fiduciária, o que não ocorreu no caso em tela.
Sob a alegação que o veículo fora vendido por preço vil, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença que manteve o pedido autoral liminar de busca e apreensão e consolidou a propriedade de posse do bem.
Sem razão a apelante.
Inicialmente, cumpre contextualizar que o caso em análise se trata de uma alienação fiduciária realizada entre as partes em que o inadimplemento por parte da fiduciante, ora apelante, gerou a consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A propósito, dispõe o Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Para as situações de inadimplemento ou mora, o referido Decreto-lei estabelece que cabe ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Ao fiduciário assiste o direito de vender o bem "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", não havendo que se falar, inclusive, em notificação do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969.
No caso dos autos, a mora é inconteste, tendo havido a execução da liminar de busca e apreensão, consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário ante o não pagamento da integralidade da dívida pendente.
Materializada a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, não remanesce ao antigo fiduciante nenhum direito sobre o bem, não havendo razões jurídicas para que este se oponha à alienação em leilão extrajudicial, inclusive em relação ao valor da alienação, o que denota a desnecessidade de sua intimação para este ato.
Nesse viés, descabida a alegação de ofensa ao devido processo legal, como quer fazer crer a apelante, haja vista que, não quitado integralmente o débito, a propriedade plena e exclusiva do bem oferecido em garantia se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria que confirma o entendimento:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 3. Apelação desprovida. (Acórdão n.1073149, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, no contexto da ação de busca e apreensão a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. II. Consolidada a propriedade do veículo, o credor fiduciário pode aliená-lo "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", inclusive notificação do devedor fiduciante, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. III. Caracteriza exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor fiduciante em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa do credor fiduciário, pela dívida apurada após a alienação extrajudicial do automóvel alienado fiduciariamente. IV. Segundo prescreve o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o exercício regular de direito exclui a ilicitude e, por via de consequência, afasta o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1053292, 20150310180607APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 325/329)
III. DO DISPOSITIVO
Face ao exposto, inatacável o entendimento esposado na r. sentença.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inatacável o entendimento esposado na r. sentença. Portanto, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000023-61.2017.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDORIANA MARIA DE OLIVEIRA REIS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação08/03/2023