TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0801981-26.2020.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Maykon Rangel Cardoso de Sousa
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Sousa - OAB/PI Nº16.161
Apelados: Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO – POSTERIOR ANULAÇÃO DEVIDO À CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - PODER DE AUTOTUTELA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (Súmula 473 do STF). Precedentes;
2. De certo, a anulação do concurso em comento ocorreu em virtude da investigação realizada pela polícia (GRECO - Grupo de Repressão ao Crime Organizado) e por denúncia do Ministério Público, de modo que, após constatada a fraude e, em sendo aberto procedimento específico para apurar os fatos, agiu acertadamente a Administração Pública ao anular o certame, por entender que estaria eivado de vício, não havendo pois que falar em ato ilegal ou arbitrário do Apelado, muito menos em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa;
3. Com efeito, o apelante não se embasou em prova contundente acerca do direito alegado, muito menos comprovou a existência da responsabilidade objetiva estatal, sendo, portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maykon Rangel Cardoso de Sousa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária c/c Dano Moral e Pedido Antecipação de Tutela (PO-0801981-26.2020.8.18.0140).
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ficou comprovado o direito alegado, pois foi excluído sumariamente do certame, sem ampla defesa e contraditório, em desconformidade com o disposto na Lei 6.782/2016 (Lei do Processo Administrativo do Piauí).
Aduz que “o certame foi anulado no final, depois dos candidatos terem realizados todas as longas etapas do concurso e já realizando o curso de formação”, o que implicou em falha por parte do Apelado em não assegurar a permanência dos candidatos que não foram responsáveis pela fraude, ocasionando-lhe, assim, prejuízos e transtornos, gerando, de consequência, o dever de indenizar pelos danos morais. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim que seja julgada procedente a ação.
Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso, rechaçando as teses apontados no apelo e pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (Id. 4974306).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se a análise do mérito.
2. Do mérito.
Consoante se extrai dos autos, o Apelante ajuizou Ação Indeizatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, alegando que foi aprovado no concurso público do Corpo de Bombeiros ao cargo de Soldado BM, objeto do edital nº 01/2014, e convocado para realizar as fases do certame, inclusive, o curso de formação.
Entretanto, o referido curso de formação foi suspenso por ato administrativo, a fim de averiguar a prática do crime de fraude no certame. No dia 22/03/2017, o Estado do Piauí baixou Portaria nº 001/2017 – SEADPREV/CBMEPI, anulando o certame, devido a indícios de fraude, o que entende nulo de pleno direito, pois foi realizado sem o devido processo legal, haja vista que os prejudicados tiveram sequer a oportunidade de defesa.
Aduz que há responsabilidade civil objetiva do ente estatal, porque perdeu tempo considerável de sua vida, tendo que trancar curso superior e deixar de se dedicar à formação profissional, bem como ficou privado de várias atividades de lazer e trabalho, em decorrência do certame.
Po fim, requereu a procedência da ação, com o fim de que fosse declarada a) “a nulidade do art. 1ª da Portaria nº 001/2017 – SEADPREV/CBMEPI, em relação aos requerentes, mantendo eliminados os candidatos que foram indiciados no IPL nº 004.448/GRECO/2016(item 10.1 “b” do edital)”, assegurando-lhe o direito de permanecer e prosseguir definitivamente no certame até nomeação e posse no cargo de Soldado BM, em caso de aprovação no Curso de Formação respectivo; e b) a “condenação em danos morais no valor de R$ 80.000,00, independentemente do acolhimento do item a”.
Após o trâmite regular, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a responsabilidade estatal a ensejar a reparação pelos danos morais alegados.
Em suas razões recursais, o Apelante reitera os argumentos acima expostos, asseverando que possui direito à indenização pelos danos morais sofridos, devendo ser reformada a sentença, com o fim de julgar procedente a pretensão vindicada na exordial.
Todavia, não lhe assiste razão, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida, cujo trecho passo a transcrever:
“(…) Quanto ao mérito, é certo que a investigação que atestou fraude no concurso público em questão, concluiu pela existência de organização criminosa envolvida, conforme aponta o Relatório do Inquérito Policial (IPL nº 004.488/2016- GRECO) instaurado no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí – especificamente do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO). A Constituição Federal que a acessibilidade aos cargos públicos é ditada pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos, a depender do cargo em apreço.
(…)
A Administração Pública, na condução de concursos públicos, deve observar, além de outros princípios típicos de sua atividade administrativa, os da isonomia, da igualdade, da impessoalidade, da ampla competitividade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa e da autotutela. Considerado o arcabouço axiológico acima disposto, vale refletir acerca da juridicidade da decisão administrativa ora criticada no writ epigrafado. De acordo com a documentação acostada nos autos, após diligentes investigações promovidas pela Polícia Civil do Estado do Piauí e pelo GRECO – Grupo de Repressão ao Crime Organizado – foi detectada a atuação de organização criminosa especializada na vulneração da segurança da competitividade em certames públicos – em resumo, de quadrilha especializada em fraudar concursos públicos. Assim sendo, a declaração de nulidade do certame representa o exercício do Poder de Autotutela da Administração Pública, que pode anular seus próprios atos quando civados de vícios que culminam em comprovada ilegalidade. Dessa forma, agiu com amparo no poder de autotutela que possui. A autotutela, atributo do dever de administrar, autoriza/impõe que o administrador, por dever funcional, corrija anormalidades ou vícios verificados em atos administrativos, providência que se efetua por apego à ordem jurídica vigente, ainda que, em decorrência de tal agir finde por perturbar mera expectativa de direito de particulares.
(...)
Todavia, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, vez que o Autor não foi aprovado no certame em questão, mas apenas classificado, não possuindo direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Registra-se que, consoante as disposições editalícias 7.6 e 8.2, a aprovação no curso de aproveitamento constitui requisito indispensável para a nomeação e investidura no cargo. O requerente, muito embora classificado no certame público, o qual serviu de seleção para a inscrição no Curso de Formação de Soldados, sequer terminou referido curso. Nenhuma situação jurídica se consolidou em seu acervo pessoal e, por esse exato motivo, inexiste o direito alegado.
Portanto, não há que se falar, no presente caso, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantida a decisão administrativa que culminou na anulação do certame. É esse também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (...)
No caso em comento, verifica-se que o concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar (Edital nº 01/2014) foi anulado no momento em que se realizavam a última fase, em razão da constatação de fraudes.
Nota-se que a Administração procedeu à homologação da Matrícula Institucional no Curso de Formação de Soldados(CFSd/2016), através da PORTARIA Nº 096, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016 (Id’s. 3247019, págs. 1 a 4), contudo, não consta o nome do Apelante na referida lista dos candidatos aprovados. Vale dizer, o Apelante não fez prova de que foi aprovado no certame em questão, mas apenas classificado.
Posteriormente, em 22/03/2017 foi publicada Portaria SEADPREV n°01/2017, anulando o certame e declarando expressamente que os candidatos envolvidos na fraude estariam eliminados do concurso em tela.
Como se sabe, a Administração Pública pode, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, invalidar ou revogar seus próprios atos quando eivados de vícios, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, conforme entendimento já pacificado no STF através das Súmulas 346 e 473 do STF:
Súmula n° 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula n° 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
De certo, a anulação do concurso ocorreu em virtude da investigação realizada pela polícia (GRECO - Grupo de Repressão ao Crime Organizado) e por denúncia do Ministério Público, de modo que, após constatada a fraude e, em sendo aberto procedimento específico para apurar os fatos, agiu acertadamente a Administração Pública ao anular o certame, por entender que estaria eivado de vício, não havendo pois que falar em ato ilegal ou arbitrário do Apelado, muito menos em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois a medida se deu anteriormente à finalização do concurso por meio de sua homologação.
Ressalte-se que, em caso semelhante referente ao mesmo concurso, esta Colenda Câmara em julgado recente na Apelação Cível n°0823265-61.2018.8.18.0140 (em 31/05/2022), sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, posicionou-se no sentido de que “a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, diversamente da hipótese dos autos, em que a anulação deu-se antes da homologação do concurso”.
Frise, por conseguinte, que a situação fático-jurídica do apelante é diversa daquela mencionada no acórdão apontado nas razões recursais (AgInt no AREsp 1314933/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019), haja vista que se tivesse comprovado que concluiu o curso de formação, com a devida nomeação e posse no cargo, sua exclusão não dispensaria a observância da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, em virtude da patente ilegalidade que ensejou a anulação do certame público.
Nesse sentido, já decidiu o STF e STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO POSTA APRECIAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PERPETRADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS A ATINGIR A ESFERA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 594.296/MG, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
2. No caso, não homologado o resultado final, é lícita a anulação, por decreto do Secretário de Estado, do certame público para provimento de cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n.º 09/2006, ainda que não precedido por processo administrativo, na medida em que não gerou efeitos concretos capazes de atingir a esfera de direito individuais dos candidatos. Precedentes.
3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. Regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1.º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 24.980/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.2.2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA EFEITOS CONCRETOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA DOS INTERESSES DOS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. Nesse hipótese, a anulação deverá ser precedida de prévio Processo Administrativo, resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Ocorre que a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a alteração deu-se antes da homologação do concurso. 3. Desta feita, não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório, nem violação à direito objetivo dos candidatos.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 350.220/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
Conclui-se, pois, que o Apelante não se embasou em prova contundente acerca do direito alegado, muito menos da existência da responsabilidade objetiva estatal, sendo, portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO ANULADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Dano moral não caracterizado, uma vez que não restou evidente lesão aos direitos de personalidade da autora. Não há indícios de que tenha sofrido abalo de ordem moral.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71002503670 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES E FRAUDES. AUTOR APROVADO. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU O CERTAME. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. </strong>I. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. II. No caso em comento, o demandante ajuizou ação em face do Município, visando a anulação de decreto municipal que invalidou concurso público municipal, em razão da apuração de fraudes e irregularidades. III. Possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, em observância ao Princípio da Autotutela. IV. Ausência do alegado direito subjetivo à nomeação postulado pelo recorrente. V. Inexistência de qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o demandante não foi nomeados ou empossado. VI. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001276-70.2017.8.18.0074 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1 – A Administração Pública, fundamentada em seu poder de autotutela, tem o condão anular seus próprios atos, contudo, quando a aludida invalidação desconstituir interesses individuais, deve, obrigatoriamente, ser observado o devido processo legal, oportunizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
2 – Ademais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação.
3 – Restando ausente processo administrativo prévio à anulação do Concurso Público, bem como em observância à aprovação dentro do número de vagas, a nomeação e posse da candidata é medida que se impõe.
4 – Recurso provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002486-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO ANULATÓRIO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A Administração Pública não só tem o poder, mas, sobretudo, o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sob pena de, inclusive, incorrer o gestor em prevaricação, ao se omitir. Incidência das Súmulas 346 e 473 do STF.2.Se a Administração Pública demonstra, satisfatoriamente, que o ato administrativo, através do qual anulara aqueles eivados de irregularidades, baseando-se, inclusive, em decisões judiciais e recomendações das cortes de contas, inexistem razões que justifiquem a restauração dos atos anulados.3.Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000568-20.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/08/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Concurso Público Homologado não pode ser anulado de ofício pela administração pública sem prévio processo administrativo que assegure a ampla defesa e contraditório aos aprovados.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800462-33.2017.8.18.0039 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022 )
Assim, forte nos argumentos esposados e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Teresina, 10/01/2023
0801981-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAYKON RANGEL CARDOSO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2023