Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0004471-69.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004471-69.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: apelação. PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Sem as provas das alegações referentes à hipossuficiência e sem a comprovação do preparo recursal, após a intimação do recorrente, não conhecimento do recurso, em face da deserção, é medida impositiva 2. Recurso de apelação não conhecido.

 

Exposição Fática


Trata-se de Apelação interposta por GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBÓRIO DOURADO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0004471-69.2011.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Nas razões recursais, a recorrente pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.

O pleito foi indeferido, conforme decisão de id. 8042194.

Intimada para comprovação do pagamento das custas, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento da demandante.

Autos conclusos.

É o relatório.


Decido


Na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou em prazo estabelecido.

No caso do presente recurso, mesmo intimado para comprovar o pagamento relativo ao preparo recursal, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento da demandante.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”


Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:


Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)


Dessa forma, resta ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, inviabilizando, portanto, o conhecimento da apelação.


Dispositivo


Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.

Baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004471-69.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0004471-69.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

GIOVANNA DE OLIVEIRA LIBORIO DOURADO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2022