TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802006-17.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JUANETE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.“pgto autorizado”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOs SERVIÇOs E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802006-17.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JUANETE DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 5722945), onde o juízo a quo pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do NCPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 17.06.2018, e, quanto à pretensão remanescente, ,julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art.487, I do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID nº 5722948) aduzindo, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC; a inexistência de juntada ao processo de contrato que autorizasse a realização do desconto reclamado; a necessidade de restituição dobrada do valor descontado e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 5722953).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou a prescrição trienal de alguns descontos informados na inicial, sob o fundamento de que, considerando a data do ajuizamento do processo, algumas cobranças decorreram mais três anos da data do desconto supostamente indevido (17/06/2018), configurando, portanto, a prescrição prevista no artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Alega a recorrente que não há que se falar em prescrição, uma vez que se aplica ao caso dos autos o prazo quinquenal previsto no CDC (art. 27), de forma que não decorreram mais de 05 (cinco) anos da data do primeiro desconto até a data do ajuizamento da demanda.
Sustenta, ainda, que foi vítima de conduta ilegal e abusiva da instituição financeira, a qual efetivou um desconto indevido em sua conta bancária, uma vez que não foi autorizado, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação e dos descontos, afirmando que inexiste a responsabilidade civil a ela imputada.
Entendo que a sentença deve ser reformada, ante a inexistência de qualquer prescrição a ser declarada.
Primeiramente, necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Portanto, com a devida vênia, entendo que não se aplica ao caso em tela o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e considerando que o desconto foi efetivado em 04/01/2017, tendo sido ajuizada a presenta ação judicial em 17/06/2021, não há que se falar em prescrição no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a prescrição declarada na sentença ora recorrida.
Passo ao mérito.
Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu/recorrido.
Ocorre que não repousa nos autos qualquer prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos descontos do “Pagto Autorizado”, inclusive utilização do mesmo, constatação que evidencia a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito dos valores descontados questionados no presente é devida.
No que toca à indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas de título de capitalização.
Ante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a prescrição trienal, julgar procedente o pedido relativo ao desconto “PAGTO AUTORIZADO” e condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do desconto(art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no mais, resta mantida a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2023
0802006-17.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUANETE DOS SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Publicação26/04/2023