Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0750727-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0750727-75.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: AURORA MARIA DE SOUSA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/15. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Reclamação ajuizada por AURORA MARIA DE SOUSA, com fundamento no art. 988 do CPC, diante do descumprimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao contrato de cartão de crédito consignado, em Acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL DO TJ/PI, no processo de nº 0010473-75.2019.818.0075.

Alegou a Reclamante, em suma, que “houve ofensa ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no referido acórdão, haja vista que o M.M. Relator analisou o mérito, levando em conta, apenas, a presunção de que a Autora, ora Reclamante, utilizou do cartão de crédito consignado, por constar compras nas faturas juntadas na contestação, deixando de considerar que a Reclamada, não apresenta aos autos cópia do suposto contrato que gerou os descontos, conforme fundamentado na sentença a quo, além de não ter provado que a Reclamante, foi consumidora legitima a solicitar e fazer uso do referido cartão, pois trata-se de pessoa idosa e analfabeta (inversão do ônus da prova).”

Por essas razões, requereu que fosse provida a presente reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão e a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão.

 

II - DO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, dispõe que caberá reclamação para: "preservar a competência do tribunal" (inc. I), "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (inc. II), "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal e controle concentrado de constitucionalidade" (inc. III), e, por fim, para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inc. IV).

A presente reclamação foi ajuizada com fundamento nos incisos I, II e IV do artigo 988 do CPC/15, visando, portanto, preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

No entanto, o que se percebe é que veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0010473-75.2019.818.0075, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória.

Ressalte-se que a reclamação é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. Nesse sentido:

Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 53076 SP 0118549- 11.2022.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022). (Grifei)

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709- 18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2021). (Grifei)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTUITO DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO, SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO CHEGADA PELO JUIZADO E TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Diferentemente do que faz crer a reclamante, a tese sustentada por ela no feito não diz respeito propriamente a inobservância do julgado no incidente de resolução de demandas repetitivas ou daquilo que já julgou a Turma Recursal e este Tribunal, mas trata-se de inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pelo Juizado e Turma Recursal, o que não se resolve pela reclamação.- Conforme precedentes deste Tribunal a Reclamação não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da “autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada” (TJPR - 4ª Seção Cível - - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca). Agravo Interno não provido, com imposição de multa. (TJ-PR - AGV: 50011516520188160000 Ibiporã 5001151-65.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: PericlesBellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2022, 7ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/03/2022). (Grifei) 

 

Evidencia-se, pois, que a presente Reclamação foi ajuizada, na verdade, para alegar inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pela 3ª TURMA RECURSAL DO TJ/PI, hipótese na qual não se faz possível o ajuizamento de reclamação, uma vez que esta não pode ser usada como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória.

Diante do exposto, entendo pelo não conhecimento da presente reclamação.

 

III - DA DECISÃO

Isto posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, razão pela qual promovo a sua EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750727-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750727-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

AURORA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2023