TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821429-53.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 525, §5, CPC. DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela simples leitura dos documentos anexados junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta os valores que entende devidos com o respectivo demonstrativo de cálculo.
2. É evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821429-53.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n.7891195 que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sentença, o MM. Juiz a quo Indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do executado não ter apresentado o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Alega em síntese que apresentou os valores que entende devidos, conforme ID´s: 20431816 e 20431817. Requer que o recurso seja provido, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$21.998,02.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se correta a sentença que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5, CPC.
O art. 525, §5, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto e o respectivo demonstrativo.
A meu ver, pela simples leitura dos documentos anexados junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta o valor de R$ 7.092,26 referente a condenação em danos morais, e R$ 32.512,04 relativo a condenação em restituição em dobro das parcelas pagas.
Destarte não há que se falar em ausência de demonstrativo da quantia que entende devida quanto ao excesso de execução, visto que o exequente cobra o valor de R$ 57.439,59 relativo as 02 condenações mais honorários advocatícios.
Importante destacar ainda, que os valores apresentados pelo executado estão com o respectivo demonstrativo de cálculo.
Logo, é evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.
Entretanto, embora o apelante requeira em sede recursal o reconhecimento do excesso de execução, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para apurar o excesso apontado e dar regular prosseguimento no feito, a fim de evitar a supressão de instância.
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor. Não resta o que discutir.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da fase executória.
É o voto.
Teresina, 15/02/2023
0821429-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/02/2023