Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821429-53.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 525, §5, CPC. DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela simples leitura dos documentos anexados junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta os valores que entende devidos com o respectivo demonstrativo de cálculo. 2. É evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821429-53.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821429-53.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO CORRETA, NOS TERMOS DO ART. 525, §5, CPC. DOCUMENTOS ANEXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pela simples leitura dos documentos anexados junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta os valores que entende devidos com o respectivo demonstrativo de cálculo.

2. É evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821429-53.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID n.7891195 que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.

Por sentença, o MM. Juiz a quo Indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença em razão do executado não ter apresentado o demonstrativo discriminado da quantia que entende como correta.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Alega em síntese que apresentou os valores que entende devidos, conforme ID´s: 20431816 e 20431817. Requer que o recurso seja provido, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$21.998,02.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o que interessa relatar.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR:


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se correta a sentença que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5, CPC.

 

O art. 525, §5, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto e o respectivo demonstrativo.

 

A meu ver, pela simples leitura dos documentos anexados junto com a impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o executado apresenta o valor de R$ 7.092,26 referente a condenação em danos morais, e R$ 32.512,04 relativo a condenação em restituição em dobro das parcelas pagas.

 

Destarte não há que se falar em ausência de demonstrativo da quantia que entende devida quanto ao excesso de execução, visto que o exequente cobra o valor de R$ 57.439,59 relativo as 02 condenações mais honorários advocatícios.

 

Importante destacar ainda, que os valores apresentados pelo executado estão com o respectivo demonstrativo de cálculo.

 

Logo, é evidente que a sentença recorrida não poderia rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o executado não demonstrou o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §5, CPC.

 

Entretanto, embora o apelante requeira em sede recursal o reconhecimento do excesso de execução, entendo que os autos devem retornar ao juízo de origem para apurar o excesso apontado e dar regular prosseguimento no feito, a fim de evitar a supressão de instância.

 

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor. Não resta o que discutir.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da fase executória.

 

É o voto.









 

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0821429-53.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/02/2023