TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801849-71.2020.8.18.0009
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ELENILSE SOARES PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o consumidor que a partir da fatura de fevereiro/2020 o medidor de energia passou a registrar consumo em valores bastante elevados, superiores ao que costumava registrar; que com o valor elevado da fatura não conseguir manter o pagamento em dia e teve o fornecimento de energia suspenso; que possui uma filha que reside no local portadora de transtornos mentais, motivo pelo qual não pode ficar sem iluminação no período noturno; que pleiteia a vistoria no medidor da UC, o refaturamento das faturas a partir de fevereiro/2020, o parcelamento do débito em aberto, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: “ nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para: a) Determinar que a requerida realize o refaturamento da faturas da UC nº 0365091-0 de fevereiro/2020 a setembro/2020, de acordo com a média aritmética dos 12 (doze) faturamentos registrados antes de fevereiro/2020. b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor das faturas, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias; d) Determinar que, em caso de parcelamento consensual do débito após o refaturamento, a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente. Com relação ao pedido de danos morais e de parcelamento, JULGO-OS IMPROCEDENTES.” (ID 5254775). Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.(ID 5254779). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801849-71.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/04/2023