TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000092-58.2019.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – INVIABILIDADE – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO – APELO DESPROVIDO.
1. O laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirma a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava escoriação de arrasto no antebraço esquerdo de 03 cm (três centímetros) de extensão.
2. Não observo inconsistências apontadas pelo apelante no depoimento da vítima, não havendo motivos suficientes para infirmar a conclusão da instância de origem, conquanto o depoimento da vítima condiz com o diagnóstico material das ofensas. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se lastreou apenas nas declarações da ofendida, mas também em provas testemunhal e pericial – cuja impugnação alinhavada pela defesa contrasta com as versões das depoentes.
3. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada para lesão corporal culposa, vale consignar que, ao contrário do afirmado pela defesa, as lesões sofridas pela vítima foram ocasionadas antes mesmo desta ter caído da motocicleta. E, ainda que assim não fosse, não restaria verificada a ausência de dolo por parte do apelante, vez que a vítima somente caiu da motocicleta após o acusado ter lhe agredido e puxado abruptamente a embreagem do veículo.
4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal combinado com o art. 7º, I, da Lei Federal nº11.340/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, no dia 16 de janeiro de 2019, por volta das 19h40min, a vítima Ana Cleyde Monteiro da Silva Sousa se dirigiu em uma motocicleta até a casa do acusado Raimundo José de Sousa, no bairro São Luíz, Campo Maior - PI, a fim de buscar seu filho, momento em que, no meio do caminho, foi abordada pelo acusado, que começou lhe xingar. Em determinado momento, Raimundo derrubou Ana Cleyde da motocicleta, o que ocasionou uma lesão no braço esquerdo da ofendida. Em sequência, o acusado começou a quebrar a motocicleta da vítima, arrancando o retrovisor e o cabo da embreagem, impossibilitando a pilotagem do veículo.
Relata, ainda, que, no dia 17 de janeiro de 2019, no bairro São João, Campo Maior - PI, o acusado invadiu a casa da vítima utilizando uma chave pertencente ao filho do casal. Ato contínuo, após conversarem, Raimundo começou a ofender Ana Cleyde, chamando-a de “mulher vagabunda” e de “sem vergonha”. Nesse momento, o acusado empurrou a vítima sobre a cama e tentou agredi-la, porém a vítima conseguiu se soltar, oportunidade em que o acusado correu atrás dela, jogou-a contra a geladeira e apertou o seu rosto contra esse objeto, puxando o seu cabelo e ameaçando-a de “quebrar-lhe” a cara, fazendo um gesto de socá-la. Consta, ademais, que a vítima conseguiu se soltar, fugindo para a casa da vizinha (ID 7708557 - p. 67/71).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, a uma pena definitiva de definitiva em 05 (cinco) meses de detenção em regime aberto (ID 7708557 - p. 294/297).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 7708557 - p. 307/315), requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado ante a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão corporal dolosa, nos moldes do art. 129, §9º do Código Penal, combinado com os art. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/06, para lesão corporal culposa.
Em contrarrazões (ID 7708557 - p. 322/327), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pela defesa não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8930019 - p. 01/10), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, a uma pena definitiva de 05 (cinco) meses de detenção em regime aberto.
Em suas razões, a defesa alega que a sentença condenatória amparou-se em “um conjunto probatório frágil, insubsistente a comprovar a autoria e materialidade delitiva por parte do apelante e para corroborar uma sentença condenatória”, afirmando, ainda que, o depoimento da vítima não deixou claro o dolo do agente.
Contudo, a condenação do recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, de modo que magistrado de primeira instância demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação ao crime de lesão corporal, notadamente a partir do depoimento judicial da vítima e da informante Maria Rita da Silva, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Ana Cleyde Monteiro de Silva Sousa ratificou as declarações prestadas em sede de inquérito policial, afirmando que no dia 16 de janeiro de 2019 estava se dirigindo em sua motocicleta até à residência de Raimundo José a fim de buscar o filho do casal, momento em que aquele abordou a vítima e começou a xingá-la. Relata, ainda, que, em determinado momento, o acusado lhe agrediu em seu braço, momento em que se desequilibrou e caiu da motocicleta.
Em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (…) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
Por sua, vez, a genitora da vítima, Maria Rita da Silva, confirmou que na data de 16 de janeiro de 2019 presenciou o momento em que sua filha chegou em sua casa empurrando sua motocicleta, que estava quebrada, tendo Ana Cleyde afirmado que Raimundo José foi o responsável por derrubar a motocicleta e ela no chão.
Acrescente-se, ademais, que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a pericianda apresentava escoriação de arrasto no antebraço esquerdo de 03 cm (três centímetros) de extensão.
Nesse contexto, não observo inconsistências apontadas pelo apelante no depoimento da vítima, não havendo motivos suficientes para infirmar a conclusão da instância de origem, conquanto o depoimento da vítima condiz com o diagnóstico material das ofensas. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se lastreou apenas nas declarações da ofendida, mas também em provas testemunhal e pericial – cuja impugnação alinhavada pela defesa contrasta com as versões das depoentes.
Quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada para lesão corporal culposa, vale consignar que, ao contrário do afirmado pela defesa, as lesões sofridas pela vítima foram ocasionadas antes mesmo desta ter caído da motocicleta. E, ainda que assim não fosse, não restaria verificada a ausência de dolo por parte do apelante, vez que a vítima somente caiu da motocicleta após o acusado ter lhe agredido e puxado abruptamente a embreagem do veículo.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
Assim, em consonância com fundamentação utilizada na sentença recorrida, entendo que o depoimento judicial da ofendida e as declarações da informante perante autoridade policial, aliado ao exame de corpo de delito, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria do delito, não havendo razão para desconstituir a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/03/2023
0000092-58.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAnálogo à Lesão Corporal em Razão da Condição de Mulher
AutorRAIMUNDO JOSE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023