TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818429-79.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, CAMILA DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ocorre que, tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.
2. Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual está prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 10.11.2007 (data do ajuizamento da ação em 10/11/2017).
3. No que se refere a alegação de ausência de documento hábil à propositura da ação, tal argumento não merece ser acolhido. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva.
4. Uma vez que o consumidor não demonstrou ter solicitado à concessionária o desligamento da unidade consumidora e o consequente encerramento da relação contratual, e que não há prova nos autos da transferência de titularidade da unidade consumidora, não há dúvidas de que o apelante é responsável pelo débito junto a esta concessionária, conforme documentos de ID 8389481.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0818429-79.2017.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Sr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória nº 0818429-79.2017.8.18.0140, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Trata-se de Ação Monitória, na qual a empresa Apelada aduz que a Apelante não pagou o serviço de energia elétrica prestada pela mesma referente ao consumo de energia no período compreendido entre setembro/2007 a outubro/2012, no valor total de R$ 26.161,82 (vinte e seis mil, cento e sessenta e um mil e oitenta e dois centavos), após a incidência de juros e multa.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou improcedente os embargos monitórios apresentados, reconhecendo o débito cobrado pela parte requerente.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora, ora apelante interpôs este recurso, argumentando que o endereço do código consumidor juntado nos autos não corresponde ao endereço da citação do requerido. Sendo assim, o mesmo não tinha conhecimento da suposta cobrança, nem mesmo consumia os serviços da apelada no endereço da fatura, sendo totalmente incoerente e indevida tal cobrança. Requer também o reconhecimento da prescrição quinquenal no caso e da invalidade das provas produzidas unilateralmente, a saber, faturas de energia elétrica.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A parte apelante alega a prescrição (quinquenal) das parcelas referentes ao período compreendido entre setembro/2007 a outubro/2012.
Ocorre que, tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.”
Transcrevo a ementa do referido julgado:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).”
Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual está prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 10.11.2007 (data do ajuizamento da ação em 10/11/2017).
III – MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
No que se refere a alegação de ausência de documento hábil à propositura da ação, tal argumento não merece ser acolhido. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que é possível, para fins de ação monitória, a instrução do processo com as faturas de energia elétrica, tendo em vista tratar-se de documento sem eficácia executiva. Veja-se:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE. As faturas representativas de créditos emitidas pela Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE constituem documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Tais créditos são desde logo oponíveis às empresas que integram o micro-ordenamento jurídico que regula a compra e venda de energia elétrica no mercado livre, independentemente das impugnações que possam articular contra o modo ou o resultado do rateio entre créditos e débitos. A ação que ataca as normas que orientam a liquidação desses créditos e débitos pode, do ponto de vista lógico, ser prejudicial em relação à ação monitória, mas sob o viés estritamente jurídico é irrelevante para o desfecho desta. A norma do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.433, de 2002 visa a evitar que, em litígios judiciais como este, alguém que está munido de um título emitido pelo sistema fique com o "mico", à espera do julgamento de ações que não lhe podem afetar na condição de credor. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1422537/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/03/2014)”
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).”
Da mesma forma entende a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios pela aptidão do manejo da monitória com faturas de energia elétrica em recentes julgados:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)”
Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória. No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória.
Por fim, quanto a narrativa de que o endereço do código consumidor juntado nos autos não corresponde ao endereço do apelante, entendo que não merece prosperar.
Uma vez que o consumidor não demonstrou ter solicitado à concessionária o desligamento da unidade consumidora e o consequente encerramento da relação contratual, e que não há prova nos autos da transferência de titularidade da unidade consumidora, não há dúvidas de que o apelante é responsável pelo débito junto a esta concessionária, conforme documentos de ID 8389481.
A extinção da relação contratual entre a concessionária e o usuário do serviço de energia elétrica por ação do consumidor faz-se por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação pelo interessado. Nesse sentido, segue jurisprudência:
“ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. A extinção da relação contratual entre a concessionária e o usuário do serviço de energia elétrica por ação do consumidor faz-se por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação pelo interessado. Art. 113 da Res. n.º 456/2000 da ANEEL. É dever do usuário manter atualizados os dados cadastrais junto à concessionária. 2. O consumidor que abandona a unidade consumidora sem pedir o desligamento do serviço continua responsável pelo pagamento das tarifas perante a concessionária.(g.n) Tem direito, contudo, de reaver daquele que se beneficiou do serviço sem pedido de nova ligação à concessionária as tarifas devidas a contar da ocupação da unidade consumidora. (...) Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré provido. (Apelação Cível Nº 70045611233, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/10/2011)”
Não resta mais o que se discutir.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para declarar prescrita a cobrança das faturas anteriores à 10.11.2007, aplicando-se ao caso o instituto da prescrição decenal. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante, conforme decisão de ID 8456619, suspendendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 23/02/2023
0818429-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorRAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/02/2023