
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0758552-70.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Autenticação ]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ANGELO, MARLY CAMELO ROCHA DOS SANTOS ANGELO
IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de decisão no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ÂNGELO e outro, em face do MM. JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, por força de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0834055-65.2022.8.18.0140.
Requer o Embargante:
a) que sejam julgados os presentes embargos de declaração procedentes, para o alcance do fim do pedido liminar e mérito do presente mandamus, dado a contradição da decisão que julgou por mérito referida ação, o qual CONTRÁRIA o ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, por contrariar recente decisão vinculada ao STJ, Corte Especial, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650), reformando-a para conceder pela continuidade do presente mandamus, julgando ao final por procedente, principalmente a liminar;
b) Finalmente, sejam os presentes EMBARGOS julgados PROCEDENTES, em todos os seus termos, tornando definitiva referida decisão, servindo a presente para prequestionar o art. 5º da CFB.
Uma decisão mostra-se omissa quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura da decisão colacionada aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem contradições no acórdão atacado.
Vejamos:
Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.
No caso verifica-se a existência de recurso próprio, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 70/66 - MANUTENÇÃO.
1. O arrematante de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que tenha transcrito a respectiva carta de arrematação no registro de imóveis, tem direito à imissão liminar na posse do bem arrematado, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/66.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009508-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTO TÍTULO - LIMINAR – DEFERIMENTO.
- Presente o justo título da parte autora, que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira, deve ser concedida a liminar de imissão de posse.
- Demonstrada a higidez da arrematação do bem, especialmente com o registro da propriedade na matrícula do imóvel, deve ser deferida a liminar de imissão da posse a quem o adquiriu de forma legítima, determinando a desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. (Desembargadora Cláudia Maia).
(TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.120273-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
- A arrematação do bem pelos autores, ora agravados, se procedeu nos exatos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, encontra-se perfeita e acabada, inclusive com a transcrição no respectivo Registro do Imóvel.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0040.13.005464-2/001 - COMARCA DE ARAXÁ - AGRAVANTE: MÁRCIO EUSTÁQUIO DE SOUZA - AGRAVADOS: CASSIA MARIA DOS REIS RIBEIRO, EDERSON RIBEIRO SILVA E SUA MULHER CÁSSIA MARIA DOS REIS RIBEIRO
(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.13.005464-2/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)
O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso, vez que nos termos de precedente desta e. Corte o arrematante de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que tenha transcrito a respectiva carta de arrematação no registro de imóveis, tem direito à imissão liminar na posse do bem arrematado, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/66 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009508-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018).
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Registre-se que: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência a considerar que "a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS INEQUÍVOCOS PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência a considerar que "a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/05/2014, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC)
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após intimação da parte para sanar o vício, negou seguimento ao recurso porquanto constatou que a parte conseguiu demonstrar por outros meios inequívocos que permitissem a aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.982.997/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento.
0758552-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAutenticação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ANGELO
RéuJUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/01/2023