Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001326-26.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. No caso dos autos, a defesa, em plenário, postulou a absolvição do apelado, por insuficiência de indícios da autoria. Os jurados, por maioria dos votos, acolheram a tese da defesa por ausência de provas de autoria imputada ao apelado, absolvendo-o da imputação de homicídio duplamente qualificado. 2. O Laudo de Exame Pericial apresentado em plenário, aponta pela inexistência de compatibilidade entre as impressões digitais do apelado e os vestígios papiloscópicos encontrados no local. 3. Assim sendo, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de orgiem, não há como cassar a decisão. 4. Esta foi também a conclusão pela qual chegou a própria Cúpula Ministerial, em seu parecer (Núm. 8940586 – Págs. 01/04). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001326-26.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001326-26.2020.8.18.0031

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. No caso dos autos, a defesa, em plenário, postulou a absolvição do apelado, por insuficiência de indícios da autoria. Os jurados, por maioria dos votos, acolheram a tese da defesa por ausência de provas de autoria imputada ao apelado, absolvendo-o da imputação de homicídio duplamente qualificado.

2. O Laudo de Exame Pericial apresentado em plenário, aponta pela inexistência de compatibilidade entre as impressões digitais do apelado e os vestígios papiloscópicos encontrados no local.

3. Assim sendo, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de orgiem, não há como cassar a decisão.

4. Esta foi também a conclusão pela qual chegou a própria Cúpula Ministerial, em seu parecer (Núm. 8940586 – Págs. 01/04).

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença (Núm. 8112669 – Págs. 548/549) que, baseada na soberana decisão dos Jurados, julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS da imputação que lhe foi feita (art. 121, §2º, I e IV, do CP).

Aduz o parquet, em suas razões (Núm. 8112669 – Págs. 572/582) que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, sendo: (…) imperioso destacar que houve a participação do acusado no homicídio qualificado que vitimou Francisco Antônio dos Santos Madalena, dado o acervo probatório reunido nos autos, sendo necessária a designação de novo julgamento para o réu (…).

Contrarrazões defensivas (Núm. 8112672 – Págs. 01/05), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo ministerial.

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (Núm. 8940586 – Págs. 01/04), opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Sobre os fatos, narra a denúncia, em resumo, que na madrugada do dia 19 de agosto de 2018, por volta das 04h30min, o denunciado Manoel Antônio dos Santos teria adentrado na residência da vítima Francisco Antônio dos Santos Madalena e a matado com golpes de faca, tendo, logo após, sido visto correndo, empreendendo fuga do local.

Após os trâmites legais, o denunciado restou absolvido da imputação que lhe foi feita (art. 121, §2º, I e IV, do CP), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o parquet interpôs recurso de apelação na forma do art. 593 §3º, do Código de Processo Penal. Nas suas razões, requereu a reforma da sentença para submeter o acusado a novo julgamento perante o Plenário do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constituicional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.

Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos. Esta foi também a conclusão pela qual chegou a própria Cúpula Ministerial, em seu parecer (Núm. 8940586 – Págs. 01/04):

No caso dos autos, a defesa, em plenário, postulou a absolvição do apelado, por insuficiência de indícios da autoria. Os jurados, por maioria dos votos, acolheram a tese da defesa por ausência de provas de autoria imputada ao apelado, absolvendo-o da imputação de homicídio duplamente qualificado.

No mais, o Laudo de Exame Pericial apresentado em plenário, aponta pela inexistência de compatibilidade entre as impressões digitais do apelado e os vestígios papiloscópicos encontrados no local. Vejamos:

Os confrontos periciais pailoscópicos, demonstraram que NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE entre as impressões digitais do nacional MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, filho de Maria Leidia dos Santos, nascido aos 06/12/1985 e os Vestígios Papiloscópicos cadastrados no caso criminal 1937.05267 (Id. 6217926 – Págs. 183/184).

(…)

Assim, não se discute se a decisão dos jurados foi acertada ou não, mas, tão somente, se existe lastro probatório, ainda que mínimo, a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

Portanto, a decisão dos jurados não está dissociada do conjunto probatório produzido, sendo inviável atacar a soberania dos veredictos.”

Com efeito, havendo plausibilidade na versão acolhida pelos jurados, como no presente caso, não há razões para desconstituí-la.

Nesse contexto, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de origem, não há como cassar a decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.

É como voto.

Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0001326-26.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Publicação

21/03/2023