Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027406-35.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA FIXA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 2. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I). 3. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 4. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 5. Recurso conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027406-35.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027406-35.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Nailton da Silva Lopes
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELANTE: 
José Eduardo Silva Lima
ADVOGADO: Francisco de Paula Almeida Oliveira (OAB/PI n. 10.650)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA FIXA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. As Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
2. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).
3. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
4. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
5. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Nailton da Silva Lopes e José Eduardo Silva Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou ambos os apelantes à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). 

Nas razões recursais, a defesa de Nailton da Silva Lopes requereu, em síntese: a) o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, para que a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea conduzam à redução da pena abaixo do mínimo legal; b) a redução e/ou parcelamento da pena de multa, ante a condição de hipossuficiência do apelante.

Nas razões recursais, a defesa de José Eduardo Silva Lima requereu, em síntese: a) o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância; b) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso sub examine, a fim de que seja afastada a negativação das circunstâncias do crime e dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), devendo a sentença vergastada ser mantida irretocável nos demais termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

1. RECURSO DE JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA

1.1 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A defesa de José Eduardo Silva Lima requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta do apelante se limitou a acompanhar o menor.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se a conduta do apelante não se conforma ao conceito de participação de menor importância. Confira-se:

A vítima CLAUDIA MARIA PEREIRA DANTAS relatou em juízo que no dia e horário mencionados na denúncia, estava sentada na parada de ônibus quando foi surpreendida por dois indivíduos, ora acusados, os quais lhe apontaram uma arma, anunciaram o assalto e exigiram que esta entregasse seu aparelho celular.

 Ao seu lugar, o próprio acusado JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA declarou em juízo que estava pilotando a motocicleta em companhia do acusado Nailton, e, ao reduzir a velocidade, ele saltou da moto e realizou o assalto.

 Do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, §1 º, do Código Penal.

Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:

"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)

"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.

1.2 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).

2. RECURSO DE NAILTON SILVA LOPES

2.1 SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante Nailton Silva Lopes a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

2.2 PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0027406-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE EDUARDO SILVA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023