Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000004-06.2012.8.18.0110


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. A defesa do apelante foi devidamente intimada na fase do art. 422 do CPP, porém, não arrolou testemunhas, ocorrendo, assim, a preclusão. Importante destacar que a nova defesa do réu não formulou pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, apenas apresentou o rol quando a sessão de julgamento em plenário já havia sido designada, o que prejudicaria todo o andamento do processo, não se podendo afirmar, portanto, que o juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva das testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa. 2. Sem a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, previsto no artigo 563 do CPP, não se decreta nulidade no processo penal. 3. Mérito. Provas. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 5. Conduta Social. Apesar do depoimento transcrito da testemunha Marleide Fernandes Leal, afirmando que o réu andava armado e era temido na região, este relato não foi totalmente corroborado por outros depoimentos prestados nos autos. Desta forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. 6. Consequências do crime. É cediço que o resultado morte é inerente a todos os crimes de homicídio, contudo, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos não pode ser considerado como desdobramento normal da conduta, posto que configura uma consequência do crime de homicídio mais danosa a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar favorável ao réu a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000004-06.2012.8.18.0110 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. A defesa do apelante foi devidamente intimada na fase do art. 422 do CPP, porém, não arrolou testemunhas, ocorrendo, assim, a preclusão. Importante destacar que a nova defesa do réu não formulou pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, apenas apresentou o rol quando a sessão de julgamento em plenário já havia sido designada, o que prejudicaria todo o andamento do processo, não se podendo afirmar, portanto, que o juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva das testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa.

2. Sem a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, previsto no artigo 563 do CPP, não se decreta nulidade no processo penal.

3. Mérito. Provas. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

4. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

5. Conduta Social. Apesar do depoimento transcrito da testemunha Marleide Fernandes Leal, afirmando que o réu andava armado e era temido na região, este relato não foi totalmente corroborado por outros depoimentos prestados nos autos. Desta forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. 

6. Consequências do crime. É cediço que o resultado morte é inerente a todos os crimes de homicídio, contudo, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos não pode ser considerado como desdobramento normal da conduta, posto que configura uma consequência do crime de homicídio mais danosa a ensejar a valoração negativa das consequências do crime.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar favorável ao réu a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da Vara Única da Comarca de Valença/PI que o condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Noticia o incluso inquérito policial que, o denunciado matou JOSÉ DJAILSON LEAL DA SILVA, com dois disparos de arma de fogo.

Segundo consta, no dia 18.08.2012, por volta das 04h00, na cidade de Pimenteiras-PI, o denunciado matou JOSÉ DJAILSON LEAL DA SILVA, com dois disparos de arma de fogo. Os disparos foram efetuados à queima-roupa e na presença de várias pessoas na Av. José Pereira Nogueira, em frente à lanchonete Calçadão. A vítima foi socorrida e encaminhada para a cidade de Teresina-PI, local onde veio a óbito. Após realizar a conduta criminosa ANTONIO AIRTON (Teté) evadiu-se do local e no momento encontra-se em local incerto e não sabido.

Depois de ter alvejado a vítima, TETÉ fugiu do local do delito com o auxílio do seu sobrinho FRANZÉ e de seu filho JÚNIOR.

Quanto ao motivo do crime de homicídio, consta que a vítima JOSÉ DJAILSON e o denunciado ANTONIO TEIXEIRA (Teté) tinham discutido, mas não se pode afirmar que teve motivação política. (...)”.

O Conselho de Sentença condenou o réu pelo crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

Em razões recursais (id 6385461), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento em face do indeferimento do rol de testemunhas da defesa. No mérito, requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da apelação interposta e, por conseguinte, que seja mantida integralmente a sentença condenatória (id 9003893).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos (id 9267367). 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINAR - ROL DE TESTEMUNHAS

O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento em face do indeferimento do rol de testemunhas da defesa.

Inicialmente, insta consignar que, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal: “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”. 

Perscrutando os autos, observa-se que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI, em obediência ao artigo supracitado, intimou o Ministério Público e a Defesa do réu (Defensor Público) para, no prazo de 05 dias, apresentarem o rol de testemunhas que iriam depor em plenário.

Em 09 de agosto de 2019, o Defensor Público informou que não havia testemunhas a serem apresentadas pela defesa. Posteriormente, o réu constituiu novo advogado de defesa, que apresentou rol de testemunhas, pedido este indeferido pelo MM. Juiz de Direito.

Agiu acertadamente o magistrado a quo, na medida em que a defesa do apelante foi devidamente intimada na fase do art. 422 do CPP, porém, não arrolou testemunhas, ocorrendo, assim, a preclusão.

Importante destacar que a nova defesa do réu não formulou pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori, apenas apresentou o rol quando a sessão de julgamento em plenário já havia sido designada, o que prejudicaria todo o andamento do processo, não se podendo afirmar, portanto, que o juízo processante, ao indeferir o pedido de oitiva das testemunhas em plenário, cerceou o direito de defesa.

Ademais, é cediço que, sem a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, previsto no artigo 563 do CPP, não se decreta nulidade no processo penal.

Nesta linha de raciocínio, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL.  INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019).

2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 112.655/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Diante do exposto, não há que se falar em nulidade e, consequentemente, em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o apelante requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se  inadmissível que  o Tribunal  de  Justiça, quer  em sede de apelação, quer  em sede de  revisão criminal,  desconstitua  a  opção  do  Tribunal  do  Júri - porque  manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o presente feito. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Laudo de Exame Pericial Cadavérico atestou a causa da morte: hemotórax maciço, através de instrumento de ação pérfuro-contundente.

A testemunha de acusação Francisco Antão Arrais de Carvalho relatou que estava presente no local (lanchonete Calçadão), que viu Teté indo em direção ao carro de Neném, ouviu Marleide dizer: “não mate ele!”, que estava de costas, mas ouviu os dois disparos e logo se ausentou do local, afirmou que foi Teté o autor dos disparos.

A testemunha José Galdino Loiola declarou que, segundo a senhora Marleide, Teté estava posicionado na lanchonete como se estivesse aguardando alguém.

Antonia Erliene Ferreira Mota afirmou que ouviu os disparos e que foram efetuados por Teté contra Neném. Afirmou que a população falava que a vítima e o acusado já tinham um desentendimento.

Conforme Antônio Pereira Mota, em audiência: “Estava na Lanchonete Calçadão e o fato ocorreu na avenida, há cerca de vinte metros. Não viu os disparos, mas sabe que foram efetuados por Teté contra a vítima. Por fim, afirmou que vítima e autor eram opositores políticos”.

Dentre os depoimentos colhidos nos autos, é importante consignar o relato prestado pela testemunha Geovany da Silva Moura, que afirmou que estava com Neném em uma seresta e, indo lhe deixar em casa, só reparou que Neném havia parado o carro (Pálio) quando Teté deu um tapa na cara dele, ainda dentro do carro, pois o vidro estava aberto. Disse que a vítima desceu do carro, Teté lhe empurrou e, com a vítima caída no chão, o réu efetuou um disparo. Afirmou que foram efetuados 3 (três) disparos. Que depois do primeiro tiro, a tia pulou em cima dele (vítima) e o acusado efetuou outro disparo. Que o acusado fugiu do local após a prática delitiva.

Destaca-se ainda as declarações prestadas na Sessão do Júri pela informante Marleide Fernandes Leal (tia da vítima), que, em juízo, relatou a ação criminosa com riqueza de detalhes: “Viu toda a ação criminosa. Por volta das 03h30min estava na Lanchonete Calçadão, ocasião em que viu uma Pick-up Strada, cor prata, passando muito devagar na avenida e observando a movimentação. Após cinco minutos, “Teté” chegou e ficou observando a movimentação. Após algum tempo, percebeu que “Teté” estava agredindo uma pessoa, notou que se tratava de “neném” (José Djailson). Teté o empurrava, ao tempo em que empunhava uma arma de fogo nas mãos. Ele efetuou o primeiro disparo, atingindo a região clavicular, com a vítima já caída. Após, efetuou um segundo disparo na coxa esquerda da vítima. Após, o acusado saiu em seu automóvel e a vítima veio à óbito no hospital. Por fim, afirmou que os dois eram opositores políticos e que Teté costumava apontar armas de fogo para as pessoas, que todos comentam e que ele é temido na região por esse motivo”. (trecho retirado dos autos baseando-se no princípio da economia processual)

De acordo com os depoimentos proferidos em juízo, verifica-se que a autoria está plenamente comprovada, uma vez que as testemunhas foram inequívocas no que diz respeito ao cometimento do delito por Antônio Airton, vulgo Teté, além de seus depoimentos estarem em consonância, não havendo dúvida ou contradição que possa colocar em risco a idoneidade das declarações.

Pelo exposto, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas.

2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri.

3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou".

Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras.

4. Ordem denegada.

(HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.

Acrescenta-se que, quanto ao argumento de que o acusado praticou o delito sob o manto da legítima defesa, o reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Todavia, os depoimentos já colacionados nesta decisão evidenciam que não se vislumbra nos autos qualquer prova apta a embasar a tese de legítima defesa sustentada. Logo, ausentes quaisquer elementos que atestem a ocorrência da legítima defesa, não há como se reconhecer a excludente de ilicitude. 

Subsidiariamente, o Apelante postula a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso sub judice. Analisando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo neutralizou a culpabilidade e considerou a conduta social e as consequências do crime como desfavoráveis ao réu. Vejamos:

CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade foi neutralizada pelo magistrado a quo, que consignou: “A culpabilidade não destoa do inerente ao crime”. Desta forma, considerando que a circunstância apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, resta prejudicado o pedido defensivo.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Quanto à conduta social, há de se entender desabonada, considerando que andava ostensivamente armado no município de Pimenteiras, conforme relatada por testemunhas e confessado pelo réu, angariando fama de perigoso na sociedade em que vivia”.

É cediço que o fato de o apelante andar armado revela conduta incompatível com o convívio social, no qual a pessoa deve conviver em paz e harmonia, pacificamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “No que se refere à conduta social, o anunciado costume do agravante de andar armado se revela suficiente para justificar a negativação concebida a esta circunstância, notadamente por demonstrar de forma concreta o seu comportamento no meio social em que vive.” (AgRg no REsp nº 1616691/TO – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 18.11.2016).

Contudo, no presente caso, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. 

Apesar do depoimento já transcrito da testemunha Marleide Fernandes Leal, afirmando que o réu andava armado e era temido na região, este relato não foi totalmente corroborado por outros depoimentos prestados nos autos. Vejamos: a testemunha de acusação Francisco Antão Arrais de Carvalho afirmou, em juízo, que não conhece algum fato que pudesse agravar a conduta do réu, José Galdino Loiola não soube informar sobre o comportamento do réu e Geovany da Silva Moura não soube dizer se Teté portava arma.

Desta forma, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Logo, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

In casu, o magistrado valorou as consequências do crime sob o seguinte argumento: “Já em relação às consequências do crime, vejo que a conduta praticada pelo réu cessou prematuramente a vida da vítima, acarretando orfandade de dois filhos ainda em tenra idade, privados eternamente da figura paterna, razão porque as reputo negativa”.

É cediço que o resultado morte é inerente a todos os crimes de homicídio, contudo, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos não pode ser considerado como desdobramento normal da conduta, posto que configura uma consequência do crime de homicídio mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.

4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, "conquanto, em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural do tipo penal, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns ao fato delituoso [...]" (AgRg no HC n. 609.292/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).

5. In casu, a valoração negativa da vetorial consequências do delito foi justificada com fundamento (i) no fato de que a vítima possuía filho menor, com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, tendo esse sido privado de crescer sob os cuidados da mãe, (ii) bem como em razão do intenso abalo psicológico causado à genitora da vítima, pessoa idosa, que desenvolveu quadro de depressão, culminando na necessidade de tratamento medicamentoso, em razão do crime praticado pelo agravante (e-STJ fl. 1019), desdobramento que não se confunde com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

Logo, considerando que a fundamentação utilizada pelo magistrado é válida e está em sintonia com os artigos 59 e 68 do Código Penal, mantenho a valoração negativa de tal circunstância judicial.

Diante do exposto, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Passa-se ao cálculo da dosimetria:

PRIMEIRA FASE: Considerando que 1 (uma) circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu (consequências do crime), utilizando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE: Mantenho a fundamentação exarada pelo magistrado a quo em sentença condenatória, nesta fase, permanecendo a pena intermediária do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do réu em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para considerar favorável ao réu a circunstância judicial da conduta social, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000004-06.2012.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO AIRTON MACEDO TEIXEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2023