Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800329-95.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-95.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-95.2021.8.18.0056

Origem: Itaueira / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Larissa Sento- Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelado: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO

Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, modificando a sentença primeva para considerar que não houve ato ilícito do Banco, assim como não houve prejuízo à parte Autora, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e invertendo o ônus da sucumbência, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível (ID Num. 8183284) interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da parte autora, José Francisco Ribeiro, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Banco ao pagamento do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Custas e honorários 15%.

Inconformado com a sentença, o Banco interpôs Apelação Cível, alegando que não houve descontos no benefício da autora, visto que o contrato fora excluído, o que não implica em restituição em dobro do indébito, muito menos danos morais. Assim, pede pela reforma da sentença aqui guerreada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 8183292), alegando em suma que não houve apresentação do instrumento contratual, bem como a ausência de TED/DOC que comprovem os valores supostamente contratados. Assim, pede pela manutenção da sentença.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior (ID Num. 8597184), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 


VOTO


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Insta salutar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


No presente caso, a apelada afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e reservou da sua conta, o valor de R $125,07 (cento e vinte e cinco reais e sete centavos).

Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, conforme ID Num. 8183257 - Pág. 6 houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123360473841 no dia 12/01/2019 e exclusão no dia 08/02/2019.

Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio autor não juntou o extrato da conta com o desconto, requisito indispensável para comprovar o desconto, nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente

Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, modificando a sentença primeva para considerar que não houve ato ilícito do Banco, assim como não houve prejuízo à parte Autora, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e invertendo o ônus da sucumbência, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). 

Sem parecer ministerial.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800329-95.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO RIBEIRO

Publicação

24/02/2023