Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0002036-33.2013.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO EVIDENCIADO. I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança. II. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013. III. Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais. IV. A questão debatida nos autos acerca do regramento a ser aplicado ao servidor, se, as regras do edital do concurso que previa duração de jornada de trabalho com carga horária maior em relação à jornada prevista na lei municipal específica, não merece maiores dissensões. V. Pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento de que o enquadramento do servidor na carga horária de trabalho sempre se dará conforme o determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto aos padrões da carreira, carga horária e vencimentos. V. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. VI. Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do Município e dar parcialmente provimento ao apelo da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002036-33.2013.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002036-33.2013.8.18.0050

APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO EVIDENCIADO.

I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.

II. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013.

III. Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.

IV. A questão debatida nos autos acerca do regramento a ser aplicado ao servidor, se, as regras do edital do concurso que previa duração de jornada de trabalho com carga horária maior em relação à jornada prevista na lei municipal específica, não merece maiores dissensões.

 V. Pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento de que o enquadramento do servidor na carga horária de trabalho sempre se dará conforme o determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto aos padrões da carreira, carga horária e vencimentos.

VI. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

 VII. Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do Município e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação do Município de Esperantina para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Sindicato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para condenar o Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013.

Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.

Inconformados, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME interpuseram Apelação Cível.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao pedido de honorários advocatícios constante do recurso interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME diante da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME, na qualidade de substituto processual de todos os servidores públicos municipais de Esperantina-PI, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI alegando que os substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Afirmam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e Página 1 de 10 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas. Nesse sentido, requerem a condenação do réu no pagamento a cada substituído dos valores indicados na inicial, referentes ao período de 10/08/2010 a 15/07/2013.

Apreciando o feito, o MM Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial de cobrança, condenando o réu no pagamento dos valores equivalentes às horas extras trabalhadas pelos substituídos excedentes a 30 horas semanais, qual seja, 10 (dez) horas semanais, bem como de seus respectivos reflexos, referente ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, tudo devidamente compensado com os valores que eventualmente já tenham sido percebidos pelos demandantes. Ademais, condenou a fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.

Inconformados, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA – SINSPUME interpuseram Apelação Cível.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, apresentou fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

A questão gira em torno do direito dos Autores ao recebimento de verbas referentes a horas extras trabalhadas a mais, tendo em vista a carga horária prevista na legislação municipal vigente à época, ou se deve prevalecer o edital do concurso público, o qual previa carga horária diversa à da mencionada lei.

De certo, o edital é a lei do concurso público. Todavia, cumpre ressaltar que o mesmo deve sempre atender ao princípio da legalidade, estando as regras ali previstas de acordo com a legislação pertinente. Desta feita, em atenção ao princípio da legalidade, não pode o edital que regulamenta o certame prever/estipular carga horária diversa da prevista em Lei municipal.

Assim, a existência de edital de concurso dispondo carga horária diversa do fixado em Lei não é suficiente para assegurar o aumento da jornada de trabalho, especialmente sem o pagamento da devida remuneração, não havendo que falar em vinculação ao edital.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, (...). Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal”. [g.n.] (RMS 33.896/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)

Nesse sentido:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inviável a análise da alegação de que o acórdão recorrido viola o princípio da isonomia, por se tratar de matéria da competência afeta ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102. III da CF.

2. De qualquer forma, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a firme jurisprudência deste Tribunal de que a nomeação de candidato aprovado em concurso público não está vinculada ao padrão ou vencimento indicado no edital, prevalecendo a legislação vigente na data da nomeação, que deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira.

3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 281986 RJ 2013/0005734-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2014).


TJRS. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. APROVAÇÃO DAS AUTORAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO EVIDENCIADO.

1. Consoante demonstram os documentos carreados nos autos, as autoras participaram do concurso público para de enfermeira junto ao Município demandado, prevendo o edital que regulou o certame, carga horária de 40 horas semanais para o exercício do cargo para o qual foram nomeadas.

2. Contudo, a Lei Municipal nº 2.444/2007 prevê a carga horária de 24 horas semanais, demonstrando que o referido edital está em desconformidade com esta. 3. Em atenção ao princípio da legalidade, não poderia o edital que regulou o certame prever/estipular carga horária e remuneração diversa da prevista em Lei municipal, razão pela qual se impõe a procedência da ação, com a readequação da carga horária e da remuneração das autoras nos moles da Lei Municipal nº 2.444/2007 e eventuais alterações posteriores que tenham reajustado os vencimentos dos servidores. 5. A sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005227319 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016).


TJRS. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EDITAL. JORNADA DE 33 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO 40 HORAS SEMANAIS.

A Lei Municipal nº. 3.116/88 dispõe que a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais. Com isso, o decreto municipal, que se trata de norma infralegal, não poderia reduzir a jornada, mostrando-se nulo. Além disso, a existência de edital de concurso público dispondo carga horária diversa do fixado em Lei não é suficiente para assegurar a redução da jornada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007687148 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2020).


TRF3. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS REFERENTES À CARGA HORÁRIA INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI 7.394/85. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À NORMA GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A questão debatida nos autos acerca do regramento a ser aplicado ao servidor, técnico em radiologia, se, as regras do edital do concurso que previa duração de jornada de trabalho com carga horária menor em relação à jornada prevista em norma geral específica, não merece maiores dissensões.

2. Pacificado no âmbito do E. STJ o entendimento de que o enquadramento do servidor na carga horária de trabalho sempre se dará conforme o determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto aos padrões da carreira, carga horária e vencimentos. Precedentes.

3. É obrigatória a aplicação da Lei n. 7.394/1985, que regulamenta o exercício da profissão de técnico em radiologia e que prevê em seu art. 14 a jornada de trabalho 24 (vinte e quatro) horas semanais, em detrimento de cláusula do Edital n. 274/1994, para provimento dos citados cargos na UNIFESP, que dispõe que a carga horária é de 20 horas. Precedentes desta Turma.

4. A despeito de ser a lei do concurso, o edital não é regra absoluta e tampouco prevalece sobre normas hierarquicamente superiores, como, no caso em questão, ocorre com a Lei n. 7394/1985, que estabelece a jornada de trabalho dos técnicos em radiologia em 24 horas semanais. Ainda que o edital do concurso a que a parte autora se submeteu tivesse estabelecido expressamente a jornada de 20 horas semanais para o exercício do cargo de técnico em radiologia, não lhe assiste direito à permanência em tal jornada, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, afronta ao princípio da vinculação ao edital.

5. Apelação não provida.

(TRF-3 - Ap: 00042162720144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 07/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019).


TJMG. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento.

2. A jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe àquela indicada no edital do concurso público, quando divergentes.

3. Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público.

4. O direito à adequação da jornada de trabalho postulado na inicial encontra obstáculo quando lei editada no curso do processo modifica o regime jurídico do servidor, fixando jornada superior.

5. Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.

6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10071150024231001 Boa Esperança, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).

No caso dos autos, os Autores/substituídos prestavam serviço ao Município requerido laborando 40 (quarenta) horas semanais, embora devessem trabalhar apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme a legislação municipal vigente à época. Nesse sentido, alegam que tal transgressão gerou e tem gerado reflexos negativos nas demais verbas que compõem a remuneração dos substituídos, a exemplo de férias mais 1/3, 13º salários e adicional por tempo de serviço, além do labor acima da jornada legal de trabalho sem receber contraprestação equivalente pelas horas extras trabalhadas.

Cumpre observar, pois, que a presente cobrança se refere ao período de 13/08/2010 a 15/07/2013, razão pela qual deve ser analisada a legislação vigente à época.

No ano de 1993, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI estabeleceu por meio da Lei Municipal n. 847/1993 o regime jurídico aplicado aos servidores públicos municipais, o qual estabelecia, no seu artigo 19, a jornada de trabalho dos servidores públicos de 30 (trinta) horas semanais.

Posteriormente, no ano de 2000, a municipalidade alterou o referido art. 19, por meio da Lei n. 956/2000, permanecendo a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, porém com a ressalva do horário de expediente nos dias compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira (7:30hs às 13:30hs) e a possibilidade de convocação de servidores para trabalharem no turno da tarde em caso de urgência e necessidade.

Dessa forma, a carga horária legalmente prevista era de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual não poderia o edital em análise ter estabelecido carga horária diversa. Contudo, mesmo assim tendo feito a administração, conforme já mencionado, a existência do edital dispondo carga horária diversa do fixado na Lei não é suficiente para assegurar a mudança da jornada de trabalho, principalmente sem a devida contraprestação.

Como se sabe, a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas.

Assim, a jornada de trabalho dos substituídos deveria ter sido cumprida em 30 horas semanais desde o momento de suas posses, uma vez que a previsão editalícia atenta contra o princípio da legalidade, já que estabelece carga horária maior do que aquela ditada pela legislação municipal de regência.

Portanto, deve ser confirmada a sentença pela procedência do pedido inicial.

Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Município de Esperantina para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação do Sindicato/Autor para DAR-LHE parcial provimento, para condenar o Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 25/02/2023

Detalhes

Processo

0002036-33.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

27/02/2023