Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0758285-35.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR – MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MANUTENÇÃO DO VALOR INICIAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da matéria, o art. 291 do NCPC prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”. Por sua vez, §2º, do artigo 292, do novo códex estabelece que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”; 2. Nesse aspecto, o art. 293 do CPC/15 prevê que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”, cabendo então ao juiz decidir a questão, inclusive de ofício, determinando, se for o caso, a complementação das custas recolhidas; 3. Com efeito, a novidade trazida pelo novo códex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário; 4. Entretanto, no caso vertente, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de resguardar a Impetrante de possível determinação da autoridade coatora em proceder com o cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média (pagamento a menor dos proventos), em vez de proceder com a concessão de Aposentadoria Especial voluntária com proventos integrais, “respeitando a integralidade da última remuneração”; 5. Assim, nota-se que os autos não versam acerca de pedido de concessão de aposentadoria em razão de negativa indevida ou complementação de valor de aposentadoria, entre outros, mas do direito à aposentadoria pela regra da integralidade; 6. Destarte, observa-se que o pedido contido no mandamus não contém conteúdo econômico imediato, sendo impossível aferí-lo prontamente, o que se evidencia como consequência do reconhecimento do direito invocado; 7. Portanto, mostra-se correto o valor inicialmente atribuído à causa, em que se utiliza do critério por estimativa, já que se mostra o mais apropriado para o caso em análise, devendo, pois, prevalecer aquele constante na exordial da ação mandamental; 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758285-35.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0758285-35.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI-PO nº0819237-45.2021.8.18.0140)

Agravante : TERESA CRISTINA CASTRO DA SILVA VIANA

Advogado : Maria Nubia dos Santos Sousa – OAB/PI Nº 12.319

Agravada : Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR – MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MANUTENÇÃO DO VALOR INICIAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acerca da matéria, o art. 291 do NCPC prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”. Por sua vez, §2º, do artigo 292, do novo códex estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”;

2. Nesse aspecto, o art. 293 do CPC/15 prevê que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”, cabendo então ao juiz decidir a questão, inclusive de ofício, determinando, se for o caso, a complementação das custas recolhidas;

3. Com efeito, a novidade trazida pelo novo códex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário;

4. Entretanto, no caso vertente, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de resguardar a Impetrante de possível determinação da autoridade coatora em proceder com o cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média (pagamento a menor dos proventos), em vez de proceder com a concessão de Aposentadoria Especial voluntária com proventos integrais, “respeitando a integralidade da última remuneração”;

5. Assim, nota-se que os autos não versam acerca de pedido de concessão de aposentadoria em razão de negativa indevida ou complementação de valor de aposentadoria, entre outros, mas do direito à aposentadoria pela regra da integralidade;

6. Destarte, observa-se que o pedido contido no mandamus não contém conteúdo econômico imediato, sendo impossível aferí-lo prontamente, o que se evidencia como consequência do reconhecimento do direito invocado;

7. Portanto, mostra-se correto o valor inicialmente atribuído à causa, em que se utiliza do critério por estimativa, já que se mostra o mais apropriado para o caso em análise, devendo, pois, prevalecer aquele constante na exordial da ação mandamental;

8. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  e DAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, com o fim de fixar o valor atribuído à causa como sendo aquele apontado no pedido inicial da ação originária. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERESA CRISTINA CASTRO DA SILVA VIANA, via defesa privada, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Mandado de Segurança (proc.nº0819237-45.2021.8.18.0140), que indeferiu o pedido de reconsideração da Impetrante e fixou de ofício “o valor da causa em R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), sujeitos a posterior retificação ante aferição no caso concreto”, determinando o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega a Agravante que ao estimar o valor da causa em R$ 1.000,00, levou em consideração a impossibilidade, em se tratando de mandado de segurança preventivo, de estimar o proveito econômico, pois, precisaria saber o valor da aposentadoria concedida”.

Aduz que “o proveito econômico consubstancia na diferença entre o valor dos subsídios da ativa (aposentadoria pela integralidade) e o valor da aposentadoria calculada pela média das contribuições (aposentadoria pela média), sendo que o valor da aposentadoria calculado pela média das contribuições não fora definido por se tratar de mandado de segurança preventivo”.

Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de atribuir o valor da causa na quantia fixada na exordial de R$1.000,00 (mil reais), devendo, então, ser conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento.

Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, em sede de contrarrazões (Id. 5054563), alega, em síntese, a falta dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito pretendido, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A liminar vindicada foi indeferida, negando-se o efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 5434374).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id. 6111628).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, a Agravante, tendo em vista a impossibilidade de estimar o proveito econômico, uma vez que precisaria saber o valor da aposentadoria concedida, e por se tratar de mandado de segurança preventivo, estimou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).

Segundo conta da petição inicial, a Agravante interpôs o presente recurso em face da decisão que, indeferindo o pedido de reconsideração e fixando o valor da causa de ofício, determinou que ela recolhesse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em sede de 1º grau, cujo rol encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, a saber:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII- (VETADO);

XIII- outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Entretanto, importa registrar que a jurisprudência pátria entende ser cabível o recurso em face de algumas decisões que, embora não estejam expressamente previstas no art.1.015 do CPC/15, podem ser impugnadas por meio de Agravo, dada a natureza interlocutória.

Decerto, mostra-se incontroverso que a decisão ora agravada possui natureza interlocutória, tendo em vista que não põe fim ao processo. Logo, é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, sendo, então, cabível o presente recurso.

 

2. Do mérito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante/Agravante pretende afastar a ameaça de concessão da aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média aritmética e obter aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.

Por tal razão, sustenta que seus proventos de inatividade não poderão ser calculados conforme benefício médio, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004, uma vez que tal dispositivo “se destina a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral, que foram aposentados voluntariamente, não se aplicando à aposentadoria especial voluntária dos servidores públicos policiais, que contém regra específica no sentido de que os proventos devem ser integrais.”

O cerne da questão no presente recurso, todavia, recai tão somente sobre o valor da causa, uma vez que a Impetrante/Agravante atribuiu, em sede de mandamus, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Acerca da matéria, o art. 291 do NCPC prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”. Por sua vez, §2º, do artigo 292, do novo códex estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.

Ademais, na hipótese em que o demandante manifeste o quantum de sua pretensão indenizatória, porém, deixe de reproduzi-lo como valor da causa, o juiz retificará, de ofício e por arbitramento, o valor quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (art. 292, § 3º).

Nesse aspecto, o art. 293 do CPC/15 prevê que “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”, cabendo então ao juiz decidir a questão, inclusive de ofício, determinando, se for o caso, a complementação das custas recolhidas.

Com efeito, a novidade trazida pelo novo códex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário.

Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública, porque permeia múltiplas questões, como competência, arrecadação tributária, entre outras. Portanto, é assegurado ao Poder Judiciário determinar a correção do valor da causa, inclusive, de ofício, procedendo-se os ajustes decorrentes.

Desse modo, o valor da causa constitui requisito obrigatório da petição inicial, podendo ser legal – quando previstos em lei os critérios; ou estimado – cabendo ao autor apontá-lo. Decerto, a Agravante deve demonstrar o quantum que pretende obter ao final do processo.

Entretanto, no caso vertente, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de resguardar a Impetrante de possível determinação da autoridade coatora em proceder com o cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média (pagamento a menor dos proventos), em vez de proceder com a concessão de Aposentadoria Especial voluntária com proventos integrais, “respeitando a integralidade da última remuneração”.

Assim, nota-se que os autos não versam acerca de pedido de concessão de aposentadoria em razão de negativa indevida ou complementação de valor de aposentadoria, entre outros, mas do direito à aposentadoria pela regra da integralidade.

Destarte, observa-se que o pedido contido no mandamus não contém conteúdo econômico imediato, sendo impossível aferí-lo prontamente, o que se evidencia como consequência do reconhecimento do direito invocado.

Portanto, mostra-se correto o valor inicialmente atribuído à causa, em que se utiliza do critério por estimativa, já que se mostra o mais apropriado para o caso em análise, devendo, pois, prevalecer aquele constante na exordial da ação mandamental.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE IMEDIATO. REFORMA NESTA PARTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da causa do Mandado de Segurança deverá representar o proveito econômico que o impetrante visa obter com a demanda. 2 - No caso posto, o mandado de segurança é preventivo, e pretende resguardar os membros da categoria substituída de eventual determinação, pela autoridade coatora, de cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média aritmética das suas maiores remunerações, nos termos do art. 40, § 3º da CF/88 c/c art. 1º da Lei n 10.887/04, em vez de proceder com os cálculos com fulcro na regra da integralidade. 3 - Desse modo, observa-se que o pedido contido na impetração não contém conteúdo econômico imediato, haja vista que versa a respeito de critério de cálculo de aposentadorias de toda uma categoria de servidores, aposentadorias estas cujos processos para a verificação da implementação dos requisitos ainda estão em trâmite, bem como de aposentadorias cujos pedidos sequer foram ainda formalizados. 4 - No mais, não há como aferir, de imediato, o conteúdo econômico de todas as aposentadorias que serão deferidas para determinada categoria, e que integram a relação jurídica base objeto desta impetração, até porque mudam-se os valores das remunerações de cada substituído. 5 – Assim, não há óbice à aposição de valor simbólico na inicial, quando não há como aferir, imediatamente, as aposentadorias que serão deferidas na via administrativa e os respectivos valores. 6 - Por outro lado, para que o sindicato litigue em juízo perseguindo direitos coletivos, deve comprovar sua representatividade adequada, que nada mais é do que a observância aos requisitos legais para que possa ir a juízo em substituição aos membros da categoria; dentre os requisitos dispostos em lei para que o sindicato tenha legitimidade para representar a categoria, está previsto o registro do sindicato. 7 – Não comprova a situação do registro, o sindicato que junta documento denominado extrato de consulta, o qual expressamente consigna em seu corpo ser inservível à comprovação da regularidade da entidade. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - APL: 08110074820208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. O valor total do contrato a ser eventualmente adjudicado no final do procedimento não é o proveito econômico pretendido pela parte, haja vista que o sucesso da demanda apenas lhe conferiria o direito de participar do certame atualmente revogado, sem qualquer garantia da adjudicação do contrato. Inexistindo proveito econômico imediato, perfeitamente cabível a atribuição do valor da causa do Mandado de Segurança por estimativa, como realizado pela impetrante. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000191431758001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020)

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, com o fim de fixar o valor atribuído à causa como sendo aquele apontado no pedido inicial da ação originária.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, com o fim de fixar o valor atribuído à causa como sendo aquele apontado no pedido inicial da ação originária. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 



 

Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0758285-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

TERESA CRISTINA CASTRO DA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/01/2023