TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-62.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA LEUSA PEREIRA LIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU (PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 127/2023)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 - TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. OMISSÃO SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão proferido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
4. Recurso conhecido e provido, contudo, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido no julgamento de APELAÇÃO CÍVEL que confirmou sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela inaudita altera pars (Proc. nº 0802882-62.2018.8.18.0140), a qual determinou ao ente público embargante adotasse as medidas necessárias para o fornecimento, da transferência da autora, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o Hospital Português de Beneficência, em Recife/PI, para realização do tratamento médico prescrito à MARIA LEUSA PEREIRA LIRA. O acórdão restou assim ementado (Id. Num. 7063091):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL MEDIANTE UTI AÉREA. ENQUADRAMENTO NO TFD. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos. 2. Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. Num. 7253997), o Estado do Piauí reclama, em suma, acerca de suposta omissão no acórdão, consubstanciada em alegada ofensa ao Tema 793 do STF, notadamente a obrigação da autoridade judicial direcionar o cumprimento da ordem conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro da concessão do tratamento. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da decisão colegiada (Id. Num. 7253997).
É o relatório.
VOTO
O Exmo . Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Acerca da omissão apontada, passo a superá-la, conforme os fundamentos a seguir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Não há falar, portanto, em intervenção obrigatória da União ou em remessa do feito ao exame da Justiça Federal.
Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos infringentes.
Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
0802882-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA LEUSA PEREIRA LIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2023