Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753235-91.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 517 DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Uma vez ausente o pagamento voluntário pelo executado, aplica-se a multa prevista art. 523, §1º, do CPC/2015. 2. In casu, a parte agravante alega que a referida norma não foi observada, contrariando o entendimento sumulado pelo STJ. 3. Da análise dos autos, constatou-se que o juízo a quo aplicou corretamente a norma em questão, tendo em vista que, no momento em que constatou a ausência do pagamento voluntário do valor sentenciado, arbitrou a multa conforme a Súmula 517 do STJ. 4. A decisum agravada, na medida em que rejeita a impugnação do executado, trata da hipótese versada na Súmula 519 do STJ, não sendo cabível a reaplicação da multa e dos honorários já previamente impostos no momento em que a impugnação foi deflagrada. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753235-91.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753235-91.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s): LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 517 DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.  SÚMULA 519 DO STJ. 1. Uma vez ausente o pagamento voluntário pelo executado, aplica-se a multa prevista art. 523, §1º, do CPC/2015. 2. In casu, a parte agravante alega que a referida norma não foi observada, contrariando o entendimento sumulado pelo STJ. 3. Da análise dos autos, constatou-se que o juízo a quo aplicou corretamente a norma em questão, tendo em vista que, no momento em que constatou a ausência do pagamento voluntário do valor sentenciado, arbitrou a multa conforme a Súmula 517 do STJ. 4. A decisum agravada, na medida em que rejeita a impugnação do executado, trata da hipótese versada na Súmula 519 do STJ, não sendo cabível a reaplicação da multa e dos honorários já previamente impostos no momento em que a impugnação foi deflagrada. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 6791421) com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA, tendo por agravado BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença (0802199-21.2019.8.18.0033). 

Na origem, por ocasião da decisum agravada (ID. 6791421, pág. 590), o juízo primevo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento da Sentença apresentada pelo Banco, determinando o prosseguimento da execução e, pelo teor da Súmula 519 do STJ, deixou de arbitrar honorários advocatícios.  

Irresignado contra a decisão, DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA ingressou com o presente Agravo de Instrumento (ID. 6791421), uma vez que afirma não ter sido concedida a multa de 10% e os honorários advocatícios preceituados no art. 523, §1º do CPC. Aduz que, ao ser determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário (ID. 6791422, pág. 316), a referida penalidade havia sido referida, mas não foi observada na decisum de impugnação. Deveria, porém, ter sido aplicada, pois a parte ré não cumpriu voluntariamente a sentença, tendo meramente efetuado o depósito judicial. Argumenta, ainda, que ao caso não seria aplicável a Súmula 519 do STJ, mas sim a Súmula 517 do STJ. Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória do juízo a quo. 

Recebidos os autos no juízo ad quem, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como determinei a intimação da parte agravada para contraminutar o agravo interposto (ID. 7003006) 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões.  

É o relatório.

 


 


 

VOTO 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito 

 

III - DO MÉRITO 

Na fase de cumprimento da Sentença, uma vez ausente o pagamento voluntário do valor fixado, aplica-se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. In casu,  faz-se a necessário esclarecer o momento da aplicação da referida norma, que pode ser depreendido da devida interpretação das Súmulas 517 e 519 do STJ.  

 


Art. 523, CDC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

 


Nos autos, em conformidade com o caput do art. 523 do CPC/2015, tem-se que, após o requerimento do exequente, o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor arbitrado na Sentença (ID. 6791422, pág. 316). Na referida intimação, observou-se que, a teor do art. 523, §1, do CPC/2015, se o executado não efetuasse o pagamento voluntário, então o quantum devido seria acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também no importe de 10 % (dez por cento). 

Tendo em vista que o executado impugnou a execução, não houve pagamento no prazo estabelecido, razão pela qual a multa prevista art. 523, §1, do CPC/2015 é aplicável, tal qual versado na Súmula 517 do STJ.  

 


Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” 

 


Da análise dos autos, constata-se que o magistrado primevo, observando o teor da Súmula 517 do STJ, aplicou a multa em questão no momento oportuno. Após observar que o prazo para o pagamento voluntário se exauriu, o juízo a quo proferiu a decisão de ID. 6791422, pág. 521, na qual consta:  

 


Em razão da ausência de pagamento voluntário, o débito em execução será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo valor (CPC, art. 523, §1º), devendo ser expedido competente mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3°), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial.”  

 


Ao revés do alegado pela parte agravante, a multa já foi devidamente aplicada no momento da deflagração da impugnação ao cumprimento da Sentença, tendo decorrido da ausência do pagamento voluntário. Em verdade, a decisão agravada (ID. 6791421, pág. 590) não deveria aplicar novamente o art. 523, §1, do CPC/2015, pois tal decisum é referente à rejeição da impugnação apresentada pelo executado, sendo o caso estabelecido na Súmula 519 do STJ: 

 


Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” 

 


Sendo assim, na medida em que observei a regularidade das decisões emanadas pelo juízo a quo, concluo pela insubsistência dos argumentos levantados pela parte agravante 

 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.  

 É como voto. 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0753235-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2023