Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760111-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0760111-62.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ROBERT IBIAPINA GOMES
IMPETRADO: JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERT IBIAPINA GOMES, necessária e processualmente qualificado nos autos.

O objetivo do impetrante é, em resumo, cassar decisão monocraticamente proferida pelo eminente relator do Agravo Interno (Proc. nº 0759732-24.2022.8.18.0000), in casu, a autoridade tida por coatora. A decisão, por sua vez, revoga a que fora exarada pelo então relator do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0756422-10.2022.8.18.0000), também de forma monocrática.

Inconformado, o impetrante, em suma e antes de pedir pelo deferimento da liminar, bem como pela posterior concessão da ordem, afirma: i) que o mandamus tem cabimento, de uma vez que a decisão impugnada é ilegal, por violar o princípio da não-surpresa; ii) que as razões nas quais se fundamenta não teriam sido aventadas no processo de origem, infringido o princípio do devido processo legal, inclusive, porque antes não se prestigiara a sua oitiva, na condição de agravado.



É o relatório, substanciado. DECIDO.



Tem-se em apreço, como se vê, writ destinado a cassar decisão judicial. É, portanto, o caso de se trazer a lume, primeiro, o que reza a Súmula nº 267 do STF:

... "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (alinhar)

Depois, o de lembrar que, no STJ, é pacífico o entendimento, segundo o qual somente se deve admitir a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se esta for manifestamente ilegal ou proferida com nítido abuso de poder. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente daquela Corte, verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. (Omissis).

3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).”



Ora, sendo indiscutível que se tem em questão decisão judicial passível de agravo interno, recurso este, acrescente-se, que caberia ao impetrante ajuizar, outra meio processual não lhe cabia. Inobstante, resolvera optar pela utilização da via mandamental.

É certo que, para justificar a opção, sustenta estar se voltando contra decisão que reputa manifestamente ilegal, sobretudo, porque teria sido proferida sem a sua prévia oitiva, violando o princípio do devido processo legal, consoante assevera.

Ocorre que não se desrespeita o princípio em comento, quando existe a possibilidade de, mesmo que excepcionalmente, diferir-se o momento no qual se deve dar ensejo ao exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Exatamente o que se dera na espécie dos autos, frise-se.

De fato, ninguém ignora que, em se tratando de agravo interno, recurso do qual aqui se cuida, pode-se pensar, como decerto pensa o impetrante, que o relator, antes de decidir, sempre deverá ouvir o agravado. Afinal, é mesmo o que parece impor o art. 1.021, § 2º, do CPC, verbis:



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º (Omissis).

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.



Acontece que, mesmo na hipótese do supratranscrito dispositivo, a intimação do agravado, para oferecer contrarrazões, pode ser postergada para momento seguinte àquele em que o relator, monocrática e excepcionalmente, retrata-se. Em socorro desta assertiva e para melhor respaldá-la, traz-se à baila este precedente do STJ, in verbis:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE DECISÃO AGRAVADA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 258, § 3º, DO RISTJ, AO ART. 39 DA LEI 8.038/90 E AO ART. 1021, § 2º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV E V, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE DEMONSTRA O DESCABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO TERIAM SIDO EXAMINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – (Omissis).

II - No juízo de retratação, o relator, retratando-se da decisão monocrática, pode remeter o próprio recurso que a gerou para conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado, ou pode, admitindo equívoco integral ou parcial, proferir novo julgamento monocrático, em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Nesse último caso, profere-se, no âmbito juízo de retratação peculiar ao agravo regimental, uma nova decisão monocrática que substitui a primeira, em face da qual o recurso regimental fora interposto.

III - A reconsideração parcial da decisão agravada por nova decisão monocrática não resulta em violação do princípio da colegialidade, pois em face da nova decisão, que substitui a anterior, pode a parte que se considera prejudicada interpor o agravo regimental a fim de que a matéria seja finalmente examinada pelo órgão colegiado.

IV - No juízo de retratação, que é peculiar ao agravo regimental, como o juiz pode retratar-se da decisão recorrida em sentido até inteiramente oposto ao primeiro, é natural que deva acrescer-lhe novos fundamentos, sob pena de violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

V e VI – (Omissis).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC n. 141.350/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.)”

 

Finalmente, restando induvidoso, pelas razões expostas, que o ato judicial combatido não padece de ilegalidade, muito menos manifesta, forçoso concluir que este mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal. Mercê disso, tem-se ensejo, a fim de se aplicar ao caso o disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, in litteris:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, INDEFIRO a inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no já mencionado art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inc. I, do CPC.

Custas ex lege.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760111-62.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760111-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ROBERT IBIAPINA GOMES

Réu

JUIZ CONVOCADO DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Publicação

12/12/2022