Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752980-70.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉRITO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar requerida, pela agravada, através da autorização para a realização do procedimento cirúrgico de Cirurgia Bariátrica (Gastroplastia para Obesidade Mórbida por videolaparoscopia), nos termos da guia de solicitação de internação anexada, bem como todos os procedimentos correlatos e necessários, prévios e posteriores, exames, internação, medicamentos e materiais, além de arcar com os honorários médicos do especialista. 2 Constata-se nos autos, que a vigência da carência do plano de saúde em face da agravada, se deu em 10/10/2019, com término previsto para 10/10/2021, ou seja, já concluídos, e que pelos fatos narrados na exordial, a autora, ora, agravada, relata que após inúmeras tentativas de emagrecimento pelas vias conservadoras terem fracassado para perda de peso, os médicos atestaram que a cirurgia é o único meio capaz para restaurar sua saúde. 3 Contudo, conforme se depreende dos autos, a agravada demonstra o preenchimento correlato ao fumus boni iuris e periculum in mora, e de tal modo, que a decisão anteriormente concedida por esta relatoria através do id – 3780847, deve ser revogada, de modo que, a decisão do Juízo de piso, merece ser mantida, ante tais exigências, e pelas comprovações elencadas nos presentes autos de origem. 4 Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida através do id 3780847, para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada, e que seja dado cumprimento imediato a esta nova decisão. 5 O Parquet – id 4220993, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752980-70.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752980-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: MAIRA LIMA GOMES

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉRITO. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar requerida, pela agravada, através da autorização para a realização do procedimento cirúrgico de Cirurgia Bariátrica (Gastroplastia para Obesidade Mórbida por videolaparoscopia), nos termos da guia de solicitação de internação anexada, bem como todos os procedimentos correlatos e necessários, prévios e posteriores, exames, internação, medicamentos e materiais, além de arcar com os honorários médicos do especialista. 2) Constata-se nos autos, que a vigência da carência do plano de saúde em face da agravada, se deu em 10/10/2019, com término previsto para 10/10/2021, ou seja, já concluídos, e que pelos fatos narrados na exordial, a autora, ora, agravada, relata que após inúmeras tentativas de emagrecimento pelas vias conservadoras terem fracassado para perda de peso, os médicos atestaram que a cirurgia é o único meio capaz para restaurar sua saúde. 3) Contudo, conforme se depreende dos autos, a agravada demonstra o preenchimento correlato ao fumus boni iuris e periculum in mora, e de tal modo, que a decisão anteriormente concedida por esta relatoria através do id – 3780847, deve ser revogada, de modo que, a decisão do Juízo de piso, merece ser mantida, ante tais exigências, e pelas comprovações elencadas nos presentes autos de origem. 4) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida através do id 3780847, para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada, e que seja dado cumprimento imediato a esta nova decisão. 5) O Parquet – id 4220993, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, consequentemente, revogar a liminar anteriormente concedida através do id 3780847, para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada, e que seja dado cumprimento imediato a esta nova decisão. O Parquet – id 4220993opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (0803381-41.2021.8.18.0140) em face de MAIRA LIMA GOMES, ora agravada.

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em suas razões do Agravo de Instrumento – id 3689182, menciona que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, deferiu tutela antecipada de urgência, determinando ao agravante, autorizar e custear imediatamente o procedimento médico – hospitalar da Promovente, ora, agravada, para a realização do procedimento cirúrgico de Cirurgia Bariátrica (Gastroplastia para Obesidade Mórbida por videolaparoscopia), nos termos da guia de solicitação de internação anexada, bem como todos os procedimentos correlatos e necessários, prévios e posteriores, exames, internação, medicamentos e materiais, além de arcar com os honorários médicos do especialista que assiste a recorrente, Dr. Frank Arturo Casallo Diaz, CRM-CE, nº 8889, e, ainda, em caso de descumprimento fixou multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitando-se ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, de acordo com as exposições elencadas no presente recurso.

MAIRA LIMA GOMES, devidamente intimada – id 3780847, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando decorrer in albis o prazo prescrito em lei.

Liminar – id 3780847, concedendo a liminar pleiteada pelo agravante, suspendendo os efeitos da decisão vergastada até julgamento posterior a ser realizado por esta e. Câmara de Justiça.

Custas Recolhidas – id 3689188.

O Parquet – id 4220993, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.


É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

III MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar requerida, pela agravada, através da autorização para a realização do procedimento cirúrgico de Cirurgia Bariátrica (Gastroplastia para Obesidade Mórbida por videolaparoscopia), nos termos da guia de solicitação de internação anexada, bem como todos os procedimentos correlatos e necessários, prévios e posteriores, exames, internação, medicamentos e materiais, além de arcar com os honorários médicos do especialista.

Pois bem.

Estamos diante uma relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

Compulsando os autos, se depreende que a agravada alega ser consumidora da requerida, ora, agravante, desde 10/10/2019, e foi diagnosticada com obesidade mórbida – grau III, com comorbidades agravadas pelo excesso de peso, de modo que, os médicos propuseram que a autora, ora, agravada, fosse submetida à cirurgia bariátrica, entretanto, a operadora de plano de saúde, negou a realização do procedimento cirúrgico.

Por conseguinte, houve a concessão do efeito suspensivo ativo a parte agravante, com o intuito, de suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento posterior a ser realizado por esta e. Câmara de Justiça. (id 3780847)

Desta análise, e diante de decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(…)

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.

Por outro lado, constata-se nos autos, que a vigência da carência do plano de saúde em face da agravada, se deu em 10/10/2019, com término previsto para 10/10/2021, ou seja, já concluídos, e que pelos fatos narrados na exordial, a autora, ora, agravada, relata que após inúmeras tentativas de emagrecimento pelas vias conservadoras terem fracassado para perda de peso, os médicos atestaram que a cirurgia é o único meio capaz para restaurar sua saúde.

Ademais, conclui-se que a exclusão de cobertura não deve permanecer, porquanto se comprova no feito, especificamente, no Juízo de origem sob o número 0803381-41.2021.8.18.0140, e pelas fundamentações supras, que a cirurgia almejada pela autora, ora, agravada, não possui finalidade meramente estética, e sim procedimento indispensável ao restabelecimento físico e psicológico da autora, cometida de obesidade mórbida, considerando-se, pois, ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de saúde, ora, agravante, e em cumprimento das legislações pátrias.

Igualmente, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

Por oportuno, em caso análogo, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIAS REPARADORAS POSTERIORES À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTOS ESTRITAMENTE ESTÉTICOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NEGATIVA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM. Conforme enunciado da Súmula 496 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Havendo provas de que as cirurgias indicadas à segurada tem natureza corretiva, reparadora, e não meramente estética, mostra-se indevida a negativa por parte da seguradora de saúde. A negativa indevida à prestação dos procedimentos solicitados, em que uma pessoa se encontra comprovadamente acometida por problemas de saúde, além de causar aflição, angústia e sofrimento, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral. Para arbitrar os danos morais deve o Julgador se atentar aos critérios punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.143651-0/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020) (Negritamos)

Portanto, diante das fundamentações tecidas, e em cumprimento às legislações pátrias vaticinadas, é de bom alvitre, revogar a concessão anteriormente concedida por esta relatoria – id 3780847, por conseguinte, manter a decisão a quo vergastada em todos os seus termos.

Todavia, demonstradas as justificativas da revogação da concessão do efeito suspensivo ativo anteriormente concedida através do id – 3780847, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pela, autora, ora, agravada.

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Neste ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Contudo, conforme se depreende dos autos, a agravada demonstra o preenchimento correlato ao fumus boni iuris e periculum in mora, e de tal modo, que a decisão anteriormente concedida através do id – 3780847, deve ser revogada, de modo que, a decisão do Juízo de piso, merece ser mantida, ante tais exigências, e pelas comprovações elencadas nos presentes autos de origem.

IV DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida através do id 3780847, para que seja mantida incólume a decisão ora vergastada, e que seja dado cumprimento imediato a esta nova decisão.

O Parquet – id 4220993, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0752980-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MAIRA LIMA GOMES

Publicação

01/03/2023