TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-76.2019.8.18.0045
APELANTE: LUIS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte ré/apelada juntou aos autos informações alusivas a operação de empréstimos/financiamentos, na modalidade PRONAF CUSTEIO – AGRICULTOR FAMILIAR, de saldo atualizado de R$ 1.908,90 (um mil, novecentos e oito reais e noventa centavos), demonstrando a existência de relação entre os litigantes. 2. Os fatos e documentos constantes dos autos possibilitam concluir pela contratação do serviço prestado pelo requerido, não havendo que se falar, como aduziu a autora, em inexistência de vínculo. 3. A situação que se descortina no caderno processual revela ausência de ilicitude na conduta do requerido, não sendo o caso de dano moral indenizável, vez que a negativação do nome da autora ocorreu por débito em aberto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIS GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, alegou a parte autora que seu nome foi negativado indevidamente por suposta dívida no valor de R$ 1.908,90 (um mil, novecentos e oito reais e noventa centavos) referente ao contrato nº. 175810116, pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte ré defendeu que a negativação foi devida, tendo em vista a inadimplência da autora, não inexistindo os danos morais alegados.
O magistrado de origem, entendendo que o débito discutido nos autos tem origem em serviços bancários não adimplidos, julgou improcedente a demanda.
Inconformada a parte autora alega, em síntese: ilicitude da negativação; ausência de contrato e de comprovante de pagamento compatível com o valor supostamente contratado; ausência de documentos pessoais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, a fim de acolher os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença a quo, consoante petição de ID 6200598.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem, afirmou a autora não ser devedora da instituição financeira requerida, tendo sido cobrada indevidamente, com inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda, por entender que o réu demonstrou que a parte autora está em quadro de inadimplência que justifica a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pretendendo a reforma da sentença, alega a apelante, em síntese, a ilicitude da negativação, mormente considerando a ausência de contrato e de comprovante de pagamento compatível com o valor supostamente contratado.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela recorrente revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
A parte ré/apelada juntou aos autos informações alusivas a operação de empréstimos/financiamentos, na modalidade PRONAF CUSTEIO – AGRICULTOR FAMILIAR, de saldo atualizado de R$ 1.908,90 (um mil, novecentos e oito reais e noventa centavos), demonstrando a existência de relação entre os litigantes.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo banco réu, restou ausente impugnação específica e oportuna ao contrato então indicado, conforme certidão em ID 6200584, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para a prática do ato.
Ademais, ainda fora intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se tinha outras provas a produzir, quando, na oportunidade, a apelante/autora afirmou não ter mais provas para produzir e pugnou pela procedência do feito.
Os fatos e documentos constantes dos autos possibilitam concluir pela contratação do serviço prestado pelo requerido, não havendo que se falar, como aduziu a autora, em inexistência de vínculo.
Logo, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, ausência de ilicitude na conduta do requerido, não sendo o caso de dano moral indenizável, vez que a negativação do nome da autora ocorreu por débito em aberto.
Forte nessas razões, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800531-76.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIS GOMES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/12/2022