Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0000326-12.2019.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000326-12.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

APELADO: CLAELTON DE SOUSA MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMANDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE BERTOLINIA, regularmente representado, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Elmídio - Piauí, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLAELTON DE SOUSA MOURA em face do apelante.


Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes noticiam a celebração de acordo (id. 2115170). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, pois constante assinatura de ambas as partes litigantes.


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Diante do exposto:


a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso de Apelação Cível, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000326-12.2019.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0000326-12.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

CLAELTON DE SOUSA MOURA

Publicação

12/12/2022