Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802136-47.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802136-47.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802136-47.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) : PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 


 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível (ID. 5900076) interposta por MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas.  

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que não reconhece o empréstimo consignado de nº 00000000000005246087, não tendo recebido qualquer valor advindo dessa contratação. Logo, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, busca indenização a título de danos morais e a repetição em dobro do indébito. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, assim como que o banco apelado seja condenado ao ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.    

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 5900080).  Em síntese, aduz que o contrato foi devidamente formalizado, tendo sido o valor pactuado transferido via TED. Aduz que inexiste pressupostos aptos a caracterizar dano moral indenizável, bem como inexistiria a ocorrência de dano material. Argumenta que a procedência do pleito autoral seria enriquecimento sem causa. Desse modo, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6920122) 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DAS PRELIMINARES


Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito 

 

III - DO MÉRITO 


É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis:

  

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

  

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

No caso em tela, verifica-se que o contrato (ID. 5900068) foi realizado conforme os ditames legais, restando verificar, então, se houve a comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora. 

Competia ao Banco trazer aos autos o comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado à parte apelante, ônus do qual não colacionou, uma vez que acostou aos autos somente um “print” de tela de computador (ID. 5898563) para comprovar a liberação de valores em benefício da parte autora – é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que essas capturas de tela não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 

Entendo, assim, que não há nos autos documento que comprove o repasse do valor contratado à parte autora. Competia, pois, ao Banco disponibilizar o documento de transferência eletrônica (TED) ou a ordem bancária referente ao contrato. Portanto, a instituição financeira incide na situação versada pela Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI.  


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 


Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação válida e da disponibilização dos valores, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 


 

IV – DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que a Sentença recorrida seja reformada no sentido de determinar a restituição em dobro e o pagamento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

Ausente fixação dos ônus sucumbenciais no juízo primevo, entendo pela necessidade de arbitrar quantia a título de honorários sucumbenciais, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor e o tempo de tramitação da demanda. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É como voto 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de que a Sentença recorrida seja reformada no sentido de determinar a restituição em dobro e o pagamento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ausente fixação dos ônus sucumbenciais no juízo primevo, entendo pela necessidade de arbitrar quantia a título de honorários sucumbenciais, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor e o tempo de tramitação da demanda. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0802136-47.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

15/03/2023