TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000349-60.2018.8.18.0045
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, não há comprovação plena da tese apresentada pela Defesa de legítima defesa, as versões são controversas e não é possível neste momento esclarecer todas as circunstâncias dos fatos.
2. Por outro lado, o conjunto probatório dos autos também não aponta indícios de que Francisco das Chagas, com sua conduta, malgrado grave, pretendia ceifar a vida de seu colega, o ofendido Diego Armando Pinheiro Teixeira.
3. Esta foi a conclusão a qual chegou o próprio titular da ação penal, ao rogar pela desclassificação da conduta em sua peça de alegações finais e também em suas contrarrazões recursais, diante da comprovação de uma agressão com arma branca, que gerou, na vítima, lesões corporais graves.
4. Ressalte-se, ainda, que o posicionamento do Parquet de origem encontra-se respaldado igualmente pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de desclassificar a conduta imputada de homicídio tentado para a prevista no artigo 129, §1º, incisos I (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, conforme resposta ao quesito 4; Núm. 7696548 – Pág. 33) e II (perigo de vida, conforme laudo; Núm. 7696548 – Pág. 33), do Código Penal, afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao Juízo Singular, a quem competirá prosseguir o feito, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Diego Armando Pinheiro Teixeira, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Núm. 7696730 – Págs. 01/09), a Defesa pugna pela absolvição sumária por legítima defesa ou pela desclassificação para lesão corporal. Subsidiariamente, busca o afastamento das qualificadoras por manifesta improcedência.
Contrarrazões ministeriais apresentadas (Núm. 7696734 – Págs. 01/05), concordando com a desclassificação pleiteada.
No exercício do juízo de retratação, o d. Magistrado manteve o r. decisum (Núm. 7696739 – Págs. 01/02).
Em seu parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do inconformismo, a fim de que ocorra a desclassificação do delito (Núm. 8880665 – Págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como é cediço, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
In casu, ressalto que a existência material do ilícito imputado ao recorrente encontra amparo, em princípio, no teor do boletim de ocorrência (Núm. 7696548 – Pág. 04); no termo de apresentação de objeto (Núm. 7696548 – Pág. 05); e das conclusões dos exames de corpo de delito (Núm. 7696548 – Págs. 16 e 33); sem prejuízo da prova oral coligida.
A autoria também não se discute, já que, em seus depoimentos, Francisco das Chagas não nega ter desferido golpes de faca em Diego Armando Pinheiro Teixeira.
A incerteza reside, exatamente, quanto à comprovação da intenção do ataque.
O réu afirmou, em resumo, que ele e o ofendido estavam em um bar “conversando de boa” e tiveram um desentendimento, sendo que, para se defender de uma suposta agressão da vítima, desferiu golpes com a faca, porém sem animus necandi. Vejamos:
“(…) Que a gente conversando, a gente tava abraçado de boa conversando justamente sobre a confusão que nós tivemos na internet, vamos acabar aqui, só que nisso eu já recebi um empurrão; Que quando eu caí no chão já vieram me chutando e isso e aquilo, todos; Que todos, Diego, esse Roxinho foi o primeiro, depois o Diego, o Wagner não porque ele não chegou a me bater, mas ele chegou a pegar no meu pescoço por trás e me tirar de cima do Diego na hora que a gente estava embolado no chão; Que estava em cima do Diego; Que a gente estava bolando mesmo pelos pés dos outros; Que depois disso o dono do bar veio e interviu entre a confusão, ficamos lá mais um pedaço aquela discussão de boca a boca, passou-se um pedaço e eu acho que o cara não gostou, o dono do bar, e botou nós pra fora; Que lá começou outra confusão de novo; Que a confusão foi que praticamente o Vágner disse que não saiu pra fora, mas ele saiu sim, ele estava lá fora sim; Que isso eles correram atrás de mim, me derrubaram, começaram a me chutar a me dar tapas e eu pra me defender eu puxei uma faca e fiz o que fiz.”
Já o ofendido, ouvido sob o crivo do contraditório, sustentou que:
“(…) no dia dos fatos, eu me lembro muito pouco; Que eu não lembro de tudo que aconteceu; Que eu lembro de uma pessoa por trás, empurrando ele (o acusado) e chegando a me empurrar e daí isso com a confusão dentro do estabelecimento; […] Que eu tinha saído pra rua e ia voltando pra dentro, pra dentro do estabelecimento de novo, quando aconteceu o princípio da confusão; Que só que aí depois devido a tanta briga e xingamentos lá dentro, eu peguei e saí e quando eu saí, não lembro o local exato, ele (o acusado) só olhou pra mim e falou assim: - te achei; Que aí eu já senti só aquela quentura no corpo e um reflexo muito rápido e desacordei, não lembro quem viu ou quem deixou de ver (…).”
A prova oral remanescente, com destaque aos depoimentos fornecidos pelo policial militar José Ribamar Chaves Filho e às testemunhas Eduardo Vieira Lima, Rosimar Vieira da Silva e Francisco das Chagas Alves Ribeiro, não trouxe elementos outros que comprovassem a existência de eventual animus necandi na conduta do recorrente.
Como se vê, não há comprovação plena da tese apresentada pela Defesa de legítima defesa, as versões são controversas e não é possível neste momento esclarecer todas as circunstâncias dos fatos.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos também não aponta indícios de que Francisco das Chagas, com sua conduta, malgrado grave, pretendia ceifar a vida de seu colega, o ofendido Diego Armando Pinheiro Teixeira.
Esta foi a conclusão pela qual chegou o próprio titular da ação penal, ao rogar pela desclassificação da conduta em sua peça de alegações finais e também em suas contrarrazões recursais, diante da comprovação de uma agressão com arma branca, que gerou, na vítima, lesões corporais graves.
Ressalte-se, ainda, que o posicionamento do Parquet de origem encontra-se respaldado igualmente pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (Núm. 8880665 – Págs. 01/06).
Diante de tal quadro probatório, não vejo elementos que indiquem a presença do elemento subjetivo ínsito ao delito de homicídio. De fato, afirmar que o acusado teve intenção de matar o ofendido não traduz o que restou apurado nas declarações e depoimentos aferidos nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de desclassificar a conduta imputada de homicídio tentado para a prevista no artigo 129, §1º, incisos I (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, conforme resposta ao quesito 4; Núm. 7696548 – Pág. 33) e II (perigo de vida, conforme laudo; Núm. 7696548 – Pág. 33), do Código Penal, afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao Juízo Singular, a quem competirá prosseguir o feito.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0000349-60.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2023