Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756037-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756037-62.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756037-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DANILO DE MORAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. 

II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposta por DANILO DE MORAIS LIMA, nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega em suas razões que:

A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

A parte autora foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.

A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.180 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.

Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:

(…)

Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:

(…)

Agindo assim, a banca violou o principio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado(dia exclusio para teste de corrida).

Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo beneficio, o que faltalmente violou o direito a igualdade de tratamento.

Por fim, o candidatopercorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta(raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 mertos por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possivel permanecer a todo tempo na rais de n. 1, conforme filmagem em anexo.

Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utlizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devedendo ser colocado um candidato em cada rais e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.

Esse é o cerne da questão.”

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO DE MORAIS LIMA, nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. 

Alega em suas razões que:

A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

A parte autora foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física.

A banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.180 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.

Ocorre que, o manual de Educação Física da Policia Militar do Piauí, Publicado no Boletim do Comando Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Vejamos:

(…)

Noutro giro, a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado. Vejamos:

(…)

Agindo assim, a banca violou o principio da igualdade de tratamento, na medida que, a parte requerente não teve o mesmo privilégio, ou seja, o direito de realizar o teste de corrida descansado(dia exclusio para teste de corrida).

Noutro giro, a parte requerente também realizou o teste sob fortes chuvas, conduto, não teve o mesmo beneficio, o que faltalmente violou o direito a igualdade de tratamento.

Por fim, o candidatopercorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta(raia 1), conduto, o candidato percorria mais do que 400 mertos por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possivel permanecer a todo tempo na rais de n. 1, conforme filmagem em anexo.

Assim, é fato incontestável que a parte autora percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utlizado um candidato por raia, conforme padrão da pista, ou seja, 8 raias, devedendo ser colocado um candidato em cada rais e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato.

Esse é o cerne da questão.” 

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25 , de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.

Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juizo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para  tanto.

A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Em relação ao periculum in mora, resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.

Quanto as alegações de fraude no concurso mencionado, resta precipitada acolher as alegações tendo em vista que se faz necessária instrução probatória e na via eleita pelo autor não permite que a faça.

Desta forma, conforme fundamentação acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM PROL de DANILO DE MORAIS LIMA, anulando o exame de corrida realizado, e com base no principio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.”

Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nos seguintes termos:

“No que tange ao mérito do agravo, é cediço que edital de concurso público faz lei entre as partes do certame. É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Soldado, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho.

Sem dúvida que a aprovação no teste físico pressupõe que o candidato tenha o desempenho do mínimo exigido. Se ele não consegue atingi-lo, não é possível desprezar o resultado e considerá-lo aprovado. Do contrário, haveria afronta ao princípio da isonomia, pois, muitos são os candidatos que, reprovados, aceitam o resultado.

O exame físico, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade dos candidatos para o desempenho das tarefas exigidas pelo cargo, condição esta que se pressupõe aceita pelo agravante. Tanto que, ciente das exigências editalícias, se inscreveu no concurso.

Cabe lembrar que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que os faça com igualdade para todos os candidatos. Considerando que houve quebra da isonomia dos candidatos, pois foi permitido que a turma 25 realizasse a prova de corrida, em dia isolado, em melhores condições do que as concedidas aos demais concorrentes, o agravante foi prejudicado na realização do certame.

(…)

Os critérios adotados na prova de capacidade física, porque dizem respeito ao mérito do ato administrativo, fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, esse ou aquele exercício físico.

Ocorre que, em termos de legalidade, devem ser proporcionadas condições equivalentes entre os concorrentes, garantindo a igualdade para todos os candidatos que disputem a mesma vaga. Assim, é ilegal realizar a prova física em condições diferenciadas para os candidatos, favorecendo alguns em detrimento de outros.

O Superior Tribunal de Justiça assim dispôs: “A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos. STJ. 1ª Turma. RMS 36.064-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/6/2017 (Info 608)”. Dessa forma, como não houve aplicação padrão das provas de teste físico, o direito do candidato foi ferido, ensejando o direito a realização de um novo teste.

Não há de se falar em deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que o candidato não pode ser considerado apto sem antes realizar o exame e ser efetivamente aprovado nele.

Ante o exposto, não é possível considerar o candidato como apto para prosseguir nas demais fases do certame, devendo repetir o teste de corrida (3ª Etapa), garantindo-se o princípio da isonomia, para que assim possa avançar no concurso.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0756037-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DANILO DE MORAIS LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

09/03/2023