TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001156-30.2017.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
APELADO: MARIA DA LUZ DE SOUSA ASSIS
Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.
III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante.
VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
VII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0001156-30.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
RéuMARIA DA LUZ DE SOUSA ASSIS
Publicação27/02/2023