Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001156-30.2017.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante. VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. VII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001156-30.2017.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001156-30.2017.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

APELADO: MARIA DA LUZ DE SOUSA ASSIS

Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR 

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.

III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante.

VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

VII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bonfim do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001156-30.2017.8.18.0073 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais) referente ao seguro-garantia safra a que faz jus a Requerente.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: 2.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEGURO SAFRA – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO DA SITUAÇÃO AUTORAL QUANTO AO SEGURO-SAFRA; e 2.2- DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DA NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.

1. (…)

2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.

3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/02/2023

Detalhes

Processo

0001156-30.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Réu

MARIA DA LUZ DE SOUSA ASSIS

Publicação

27/02/2023