Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757142-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757142-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo, afastando a eficácia da decisão agravada. 2. No entanto, verifica-se a perda do objeto da demanda, tendo em vista que a ação já foi julgada procedente em sentença de mérito. 3. Recurso não conhecido.



DECISÃO


  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Municipal de Saúde, inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0809223-07.2018.8.18.0140), em trâmite junto à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado.

A parte agravante suscita a preliminar de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Alega que não há omissão do Poder Público Municipal; da discricionariedade do Poder Executivo; que a decisão agravada viola o princípio constitucional da separação entre os poderes; dos limites ao dever de promover ações de saúde: a “reserva do possível”; necessidade de dotação orçamentária; da Lei de Responsabilidade Fiscal; dos gastos extraordinários para o combate do Coronavírus.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, afastando a eficácia da decisão agravada e, no mérito pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada.

É o que importa relatar

Decido

Verifica-se dos autos que este recurso perdeu seu objeto, eis que a ação já foi julgada procedente em sentença de mérito datada de 23/06/2021, conforme documento que segue em anexo, ocasionando, assim, a evidente PERDA DE OBJETO deste Agravo de Instrumento.

Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo: 

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)


No sentido de que a manifestação das partes quanto a efetivação do direito pleiteado no recurso foi cumprida pelo juiz “a quo” implicando na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito. 2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) 


Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15.

Intime-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.






TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757142-45.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0757142-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022