TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-10.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MARIA DO SOCORRO TELES LUNA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSIÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bom Jesus/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800428-10.2021.8.18.0042.
II. Requer o Município Apelante: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
III. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
IV. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
V. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do Município Apelante dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança, exclusivamente em relação a parte Autora, dos valores referente a sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bom Jesus/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800428-10.2021.8.18.0042.
Requer o Município Apelante: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Bom Jesus/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800428-10.2021.8.18.0042.
Requer o Município Apelante: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
Quanto a atualização da condenação o MM. Juiz a quo assim decidiu:
ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do Município Apelante dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança, exclusivamente em relação a parte Autora, dos valores referente a sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0800428-10.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuMARIA DO SOCORRO TELES LUNA
Publicação27/02/2023