Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800749-86.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-86.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-86.2019.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-86.2019.8.18.0051.

 

Embargante : FRANCISCA CLARA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Jose Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626-A).

Embargado : BANCO CELETEM S.A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo FRANCISCA CLARA DA CONCEIÇÃO, em face do acórdão de id nº 7633115, alegando a ocorrência de vícios de contradição, argumentando que a TED referente ao contrato objeto da lide foi juntada aos autos, não havendo que se falar em ilegalidade da contratação sob o fundamento de que a Embargada não teria recebido o valor do crédito.

Nas contrarrazões recursais (id nº 7965137), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que a TED referente ao contrato objeto da lide foi juntada aos autos, não havendo que se falar em ilegalidade da contratação sob o fundamento de que a Embargada não teria recebido o valor do crédito.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois, embora mencione que o acórdão embargado, por equivocadas premissas, entendeu que haveria uma discrepância entre o valor contratado e aquele disponibilizado, não é isso que se infere do seu texto, in verbis:

 

Cumpre mencionar que o comprovante de TED, acostado pelo Banco/Apelado, refere-se a outro contrato, uma vez que o contrato objeto da lide (contrato nº 97-819161046) corresponde ao valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), e o TED apresentado é na importância de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), restando claro se tratar de contrato diferente.”

 

Como se, o existência, ou não, de divergência entre o contrato objeto da lide e do TED apresentado pelo Embargante, foi devidamente discutida e julgada no acórdão embargado, razão porque o seu resultado refletiu fielmente as razões de convencimento esboçadas por este Relator, não se verificando, in casu, nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a decisão final.

Noutro giro, revela-se inoportuno o debate acerca do exercício regular de direito por parte da Embargante, uma vez que ele foi peremptoriamente afastado pela decisão atacada, em razão do excesso cometido ao fazer uso do direito à liberdade de expressão.

Assim, em decorrência da inexistência de incongruência lógica entre a fundamentação do acórdão e a conclusão consignada na sua decisão, não vislumbro ocorrência da contradição levantada pela Embargante.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800749-86.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA CLARA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/01/2023