TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000541-38.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: JOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração do Município de Teresina/PI, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Quanto ao recurso do Apelante, dou parcial provimento para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor de causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000541-38.2014.8.18.0140, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação de João Hilton Fernandes Silva Junior ao ressarcimento do valor pago a título de horas extras.
Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões aos Embargos pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000541-38.2014.8.18.0140, que o Apelado propôs e face do Apelante, visando a condenação de João Hilton Fernandes Silva Junior ao ressarcimento do valor pago a título de horas extras.
Requerem os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Município de Teresina/PI apresentou contrarrazões aos Embargos pugnando pelo não provimento do recurso.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: III.A. Da omissão em analisar a ocorrência de trânsito em julgado. Alegação de nulidade desacompanhada com o ato a ser praticado. Violação ao art. 272, §8º, do CPC; e III.B. Da aplicação equivocada de precedente. Ausência de demonstração de boa fé. Inexistência de análise do caso concreto.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do voto colacionado aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração do Município de Teresina/PI, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. Quanto ao recurso do Apelante, dou parcial provimento para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor de causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0000541-38.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO HILTON FERNANDES SILVA JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/03/2023