Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0808011-43.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0808011-43.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: ROBERT OLIVEIRA SILVA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação que a parte Autora/Apelante propôs em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando a implantação de benefício previdenciário.

Dispõe o artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)



§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.



§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - FEITO EM QUE FIGURA COMO PARTE O INSS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Nos termos do que preconiza o art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o processamento perante a Justiça Estadual de feito em que figura como parte instituição de previdência social se opera por delegação de competência federal, preservando-se a competência recursal para os respectivos Tribunais Regionais Federais. 2 – Desse modo, sendo o INSS parte da lide, não há como se afastar o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, impondo-se a anulação do acórdão embargado e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3 - Embargos acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004524-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018 )



TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante regra do inciso II do artigo 108 da Constituição da República. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003127-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2012 )

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a incompetência desta e. Corte para julgamento do recurso determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento da apelação, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808011-43.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Detalhes

Processo

0808011-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

ROBERT OLIVEIRA SILVA

Réu

INSS

Publicação

09/01/2023