Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000029-36.2016.8.18.0059


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame, conforme afirma a jurisprudência do STJ. 2. Noutro ponto, observo que a Administração Municipal, diante da necessidade pública e, podendo ter efetuado o chamamento dos candidatos que passaram dentro do número de vagas ofertadas no certame, resolveu realizar dois processos simplificados para a ocupação dos cargos que se encontravam vagos, razão pela qual entendo que incorreu em preterição às candidatas apeladas, restando demonstrado direito líquido e certo de ambas à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. 3. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 4. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência das vagas e as preterições nas nomeações das candidatas classificadas em concurso público, adquirem as apeladas o direito à nomeação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000029-36.2016.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000029-36.2016.8.18.0059

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FABIANA MARIA BARBOSA PEREIRA, JOYCE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame, conforme afirma a jurisprudência do STJ.

2. Noutro ponto, observo que a Administração Municipal, diante da necessidade pública e, podendo ter efetuado o chamamento dos candidatos que passaram dentro do número de vagas ofertadas no certame, resolveu realizar dois processos simplificados para a ocupação dos cargos que se encontravam vagos, razão pela qual entendo que incorreu em preterição às candidatas apeladas, restando demonstrado direito líquido e certo de ambas à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

3. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

4. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência das vagas e as preterições nas nomeações das candidatas classificadas em concurso público, adquirem as apeladas o direito à nomeação.

5. Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL - 0000029-36.2016.8.18.0059
 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FABIANA MARIA BARBOSA PEREIRA, JOYCE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Fabiana Maria Barbosa Pereira e Joyce do Nascimento Oliveira em face do apelante.


Contestação do Estado do Piauí – PI, no qual pugnou pela improcedência do pedido.


Na r. Sentença o MM. Juiz de primeiro grau conheceu os pedidos formulados na inicial, julgando-os procedentes e determinando que a parte ré procedesse à nomeação e posse das autoras nos cargos para quais foram aprovadas, de acordo com a lotação prevista, ratificando a tutela provisória anteriormente concedida.


Em recurso de apelação o Estado do Piauí alega, em síntese, que a determinação na sentença ora atacada, fere o princípio da separação dos poderes, onde o Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública a nomeação imediata das autoras, tendo a Administração discricionariedade para escolher o momento mais adequado à nomeação, durante o prazo de validade do concurso.


Relata ainda a ocorrência de extinção dos cargos excedentes, promovida pela Lei Estadual nº 6.772/2016, fato que levou a não existirem cargos vagos no órgão de lotação da parte autora, bem como veda expressamente que se realizassem novos provimentos em tais cargos, o que inviabilizaria a nomeação das apeladas, acarretando também a inexistência de direito subjetivo à nomeação.


Por fim, afirma que não há ilegalidade na contratação de servidores temporários, uma vez que estes atendem às necessidades transitórias da Administração, estando em consonância com licença constitucional para tal fim, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual a presença de servidores temporários nos quadros do apelante não caracteriza, por si só, em preterição de aprovados em concurso público.


As autoras Fabiana Maria Barbosa Pereira e Joyce do Nascimento Oliveira apresentaram contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 11 de dezembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6710973, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

                            

II – DO MÉRITO

 

O apelante alega a impossibilidade de concessão de liminar, sob o fundamento de que o art. 1°, § 3°, da Lei n. 8.437/92, c/c art. 2° da Lei n. 9.494/97, veda a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal. Essa alegação deve ser refutada, tendo em vista que prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto.

 

A vedação colacionada nas supracitadas leis não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito das recorridas.

 

Nesse sentido, colaciono a seguinte entendimento:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOÇÕES DE OFICIAIS CONDICIONADAS À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 14 DA LEI N. 3.936/84 E COM O ART. 2° DO DECRETO N. 6.155/85. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. 1. O agravante alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei n°. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. Preliminar rejeitada. (...) (Agravo de Instrumento n. 2009.0001.001460-9. Teresina/ 29 Vara da Fazenda Pública. Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL — TJ-PI, julgado em 03/08/2011, publicado no Diário da Justiça n. 6.866 de 11/08/2011, com a publicação no dia 12/08/2011)”

 

Desta feita, não merece prosperar a impossibilidade de concessão de medida liminar no caso.

 

Prossigo. Em sendo vislumbrada a possibilidade de ocorrência de ilegalidade perpetrada pela Administração no provimento de cargos públicos, bem como a ocorrência da violação do direito à nomeação de candidatos, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.

 

Nesse toar, colaciono a seguinte jurisprudência, que demonstra já estar bastante assente este entendimento neste Tribunal de Justiça:

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONCURSADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público constitui mera expectativa de nomeação. Administração Pública não está obrigada a efetuar a nomeação dos aprovados nos cargos ou empregos previstos no Edital, pois o respectivo provimento deste poderá se dar de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. 2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. In casu, deve-se confirmar a sentença ora examinada, devida à ocorrência da ilegalidade perpetrada pela Administração no provimento dos cargos previstos no Edital n. 001/2007 do Município de Nossa Senhora de Nazaré/Pl. Vislumbrada a ocorrência da violação do direito líquido e certo dos impetrantes, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 4 — Reexame Necessário conhecido e improvido. (Remessa de Ofício n. 2008.0001.003648-0. Campo Maior/ 28 Vara. Relator Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL — TJ-PI, julgado em 20/07/2011, publicado no Diário da Justiça n. 6.859 de 02/08/2011, com a publicação no dia 03/08/2011)”.

 

Isso posto, cabe-me analisar a possibilidade ou não de determinar que o Estado proceda à nomeação das apeladas classificadas em concurso público.

 

Cumpre informar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prescreve que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo público.

 

A não nomeação ou contratação, após a realização do concurso, não pode se transformar, em regra, em prejuízo de candidatos que se dedicam anos ao estudo, investem tempo e dinheiro em cursos, para depois de aprovados serem descartados. Ademais, a não nomeação de candidatos aprovados não pode ser utilizada pelo administrador público com frequência, sob pena de revelar um completo descontrole e falta de planejamento. A moralidade como um todo campeia a Administração Pública, podendo-se confiar em uma nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade.

 

O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade. Assim, a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação quando encerrado o prazo de validade do certame, conforme afirma a jurisprudência do STJ:

 

“ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO -APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL -DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo.2. Recurso especial não provido. (STJ - 1197686 AM 2010/0109090-4, Relator Ministra EL/ANA CALMON, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2010).”

 

No presente caso, foi realizado concurso público para provimento de 30 (trinta) vagas para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura em Letras Português e 55 (cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura em Matemática, realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital n. 003/2014 de 28/03/2014, tendo as apeladas sido classificadas nas 28ª e 12ª posição.

 

Noutro ponto, observo que a Administração Municipal, diante da necessidade pública e, podendo ter efetuado o chamamento dos candidatos que passaram dentro do número de vagas ofertadas no certame, resolveu realizar dois processos simplificados para a ocupação dos cargos que se encontravam vagos, razão pela qual entendo que incorreu em preterição às candidatas apeladas, restando demonstrado direito líquido e certo de ambas à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

 

Ainda, não merece prosperar o argumento do Estado do Piauí de que a Lei Estadual n. 6.772/16 extinguiu todos os cargos de provimento efetivo que não se encontravam providos na data de sua publicação, além de prever a extinção dos demais, à medida que ocorrerem as suas vacâncias.

 

Isso porque a previsão editalícia de 30 e 55 vagas para os cargos em disputa garante às agravadas o direito à nomeação, independentemente da extinção destas vagas pela Administração Pública, em respeito à Segurança Jurídica, pois faz presumir a existência dos cargos vagos. Nesse sentido:

 

“RECURSO DE AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE SUSPENSÃO DO RECURSO DE AGRAVO DIANTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LEI POSTERIOR AO CERTAME. IRRETROATIVIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PERCENTUAL DE GASTO COM PESSOAL ABAIXO DO LIMITE DA LEI 'DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência tem um sentido corretivo para o caso em andamento e um sentido preventivo para os casos futuros, facilitando possíveis julgamentos em que a tese jurídica é a mesma, sendo incabível o sobrestamento do presente feito não vinculado ao incidente por ausência de previsão legal. 2. Não estando mais em vigor o concurso público, e não tendo sido convocado a agravada aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, o Mandado de Segurança permanece valido e capaz de produzir efeitos concretos. 3. Alterações legislativas posteriores à publicação do Edital de concurso público, que modificam critérios do mesmo, não se aplicam ao certame porque este é regido pela lei em vigor na data de sua publicação, por respeito ao principio da segurança jurídica. 4. A simples publicação de Edital de concurso público com anúncio de número de vagas pressupõe a respectiva disponibilidade de cargos vagos para nomeação e provimento, inclusive, a prévia aprovação das respectivas despesas por lei orçamentária. 5. percentual gasto com pessoal, incluindo os poderes legislativo e executivo, no período indicado (setembro a dezembro/2008), encontra-se dentro dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal 6. Recurso improvido e manutenção da Decisão terminativa. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 64959520128170000 PE 0013303-19.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 08/01/2013, 1a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/2013)”

 

Por fim, conforme o entendimento supracitado, a reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. No caso em deslinde, porém, não antevejo razões que justifiquem a prevalência da tese defendida pela Administração Pública.

 

Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:


“Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”

 

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei.

 

Com efeito, entendo que a previsão orçamentária deverá incluir as despesas com os respectivos provimentos, não assistindo razão quanto à escusa da reserva do possível.

 

Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência das vagas e as preterições nas nomeações das candidatas classificadas em concurso público, adquirem as apeladas o direito à nomeação. Nessa esteira, afirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Nomeação de comissionados. Preterição de candidata aprovada em concurso público. Direito à nomeação. Precedentes.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público.2. Agravo regimental não provido. (STF - 777569 GO, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15-03- 2012 PUBLIC 16-03-2012)”

 

Nessa mesma vereda, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Candidata aprovada fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo tal direito quando comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade, preterição da ordem de chamada ou a contratação irregular. 2 - A realização de contratação temporária e a utilização de professores de disciplina diversa para ministrar aulas de geografia, configura, in casu, o direito subjetivo do Impetrante à nomeação e posse. 3 - Ordem concedida. (TJ PI — Mandado de Segurança n° 2CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010. AI n. 2016.0001.013984-8 Des. Fernando Carvalho Mendes 8 201000010036383, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento em: 05/04/2012)”.

 

Tem-se que o edital do concurso público faz lei entre as partes, ou seja, as regras nele contidas devem ser devidamente respeitadas por ambas as partes, principalmente com relação à quantidade de vagas disponíveis, posto que exista por parte daqueles que se dispôs a participar, uma certa confiança e credibilidade no que tange ao cumprimento das regras ali ditadas.

 

Depreende-se ademais, que a discricionariedade da administração só incide para aqueles candidatos classificados nas vagas remanescentes, salvo se no decorrer do concurso como já mencionado anteriormente houver surgido novas vagas.

 

Nessa toada, aprovado dentro do número de vagas oferecidas, os apelados possuem direito líquido e certo à nomeação. Nesse mesmo sentido:

 

“REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - 01- Em análise às provas pré-constituídas vislumbro que restou configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, no qual foi aprovado dentro do número de vagas em concurso público (ID nº 901366). Mesmo com o término do período eleitoral proibitivo e com autorização do TCE (ID nº 901358), a administração pública não procedeu a sua contratação e ainda convocou outros servidores para a mesma função a título precário(ID nº 901357). 02- É inequívoco que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]. 03- Remessa conhecida e não provida. (TJPI - RNC 0800155-78.2017.8.18.0104 - 5ª CDPúb. - Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura - DJe 10.02.2021)”

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000029-36.2016.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIANA MARIA BARBOSA PEREIRA

Publicação

08/02/2023